# Registro público: STJ — 835047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89347/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d4456e54dd3ea48f3a202b962cc10b5ad79d33681bec1a0c37ae2de3b939aeb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou habeas corpus, impetrado para trancamento de ação penal por
ausência de justa causa, em razão de suposta nulidade dos elementos
de informação colhidos no inquérito policial, relativa a prova
audiovisual das oitivas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de registro audiovisual dos depoimentos das vítimas no
inquérito policial, em desacordo com a Lei n. 13.431/2017,
configura nulidade capaz de ensejar o trancamento da ação penal por
ausência de justa causa.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte entende que o
trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional,
cabível apenas quando evidente, sem necessidade de análise
fático-probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios
de autoria ou materialidade, ou a ocorrência de causa extintiva da
punibilidade.
4. A Lei n. 13.431/2017 visa proteger a criança e o adolescente
vítimas de violência, estabelecendo protocolos para a colheita de
provas, mas a ausência de registro audiovisual não implica, por si
só, nulidade do inquérito ou da ação penal, especialmente quando há
outros elementos probatórios.
5. No caso, os depoimentos das vítimas foram colhidos com
acompanhamento de profissionais do CREAS, e a investigação incluiu
outros elementos probatórios, não se restringindo aos depoimentos
das menores.
6. A instrução processual já incluiu a realização de audiência para
tomada de novos depoimentos especiais das vítimas, nos termos da Lei
n. 13.431/2017, sanando eventual vício da fase inquisitorial.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de registro audiovisual dos
depoimentos das vítimas no inquérito policial, por si só, não
configura nulidade capaz de ensejar o trancamento da ação penal. 2.
A Lei n. 13.431/2017 visa proteger a vítima e não pode ser utilizada
em desfavor do acusado para arguir nulidade processual. 3. A
instrução processual pode sanar eventuais vícios da fase
inquisitorial mediante a renovação das provas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; Lei n. 13.431/2017.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 879.084/GO, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ,
AgRg no HC 732.038/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, julgado em 16.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou habeas corpus, impetrado para trancamento de ação penal por
ausência de justa causa, em razão de suposta nulidade dos elementos
de informação colhidos no inquérito policial, relativa a prova
audiovisual das oitivas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de registro audiovisual dos depoimentos das vítimas no
inquérito policial, em desacordo com a Lei n. 13.431/2017,
configura nulidade capaz de ensejar o trancamento da ação penal por
ausência de justa causa.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte entende que o
trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional,
cabível apenas quando evidente, sem necessidade de análise
fático-probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios
de autoria ou materialidade, ou a ocorrência de causa extintiva da
punibilidade.
4. A Lei n. 13.431/2017 visa proteger a criança e o adolescente
vítimas de violência, estabelecendo protocolos para a colheita de
provas, mas a ausência de registro audiovisual não implica, por si
só, nulidade do inquérito ou da ação penal, especialmente quando há
outros elementos probatórios.
5. No caso, os depoimentos das vítimas foram colhidos com
acompanhamento de profissionais do CREAS, e a investigação incluiu
outros elementos probatórios, não se restringindo aos depoimentos
das menores.
6. A instrução processual já incluiu a realização de audiência para
tomada de novos depoimentos especiais das vítimas, nos termos da Lei
n. 13.431/2017, sanando eventual vício da fase inquisitorial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de registro audiovisual dos
depoimentos das vítimas no inquérito policial, por si só, não
configura nulidade capaz de ensejar o trancamento da ação penal. 2.
A Lei n. 13.431/2017 visa proteger a vítima e não pode ser utilizada
em desfavor do acusado para arguir nulidade processual. 3. A
instrução processual pode sanar eventuais vícios da fase
inquisitorial mediante a renovação das provas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; Lei n. 13.431/2017.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 879.084/GO, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ,
AgRg no HC 732.038/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, julgado em 16.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
