# Registro público: STJ — 774008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89348/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2931c01c33203253149a996658272d5c3b1fcf01a1a2ffcbd45db5239f4390f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO - RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA I - O recorrente vale-se dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não tendo sustentado nenhuma nova tese defensiva. II - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. III - A orientação pacificada nesta Corte é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer so…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O
ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO - RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO
MANTIDA
I - O recorrente vale-se dos exatos mesmos argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não tendo sustentado nenhuma nova tese
defensiva.
II - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que,
inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.
III - A orientação pacificada nesta Corte é no sentido de que não há
lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando
permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os
motivos para a segregação preventiva (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe
25/8/2020; AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; RHC
119.645/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020; AgRg no HC n. 789.167/PE,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 10/3/2023).
IV - A manutenção da segregação cautelar, por ocasião da sentença
condenatória, "não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente
a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da
custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de
fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n.
754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 13/9/2022, D Je de 21/9/2022).
Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
