{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89349,"origem":"stj","sha256_origem":"36b1e133bc9007be7511dec9c61e814db0c10a39cff9e339e48ceffc51da18c1","registro_original":{"id_fonte":"000903251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825989","numero_registro":"202301766252","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O\nENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO - ANPP - TESE NÃO ENFRENTADA\nPELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INVIABILIDADE\n-  RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA\n1. A defesa concentra seus esforços apenas no cabimento do ANPP,\nquedando-se em relação às demais teses refutadas pela decisão\nimpugnada.\n2. Em relação ao cabimento da oferta do ANPP os argumentos tecidos\nneste agravo são rigorosamente os mesmos expostos na inicial do\nhabeas corpus e que foram refutados na decisão monocrática.\n3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que,\ninexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.\n4. A tese da necessidade de oferecimento do ANPP não constou do\nRecurso Especial e também não foi enfrentada pelas instâncias\nordinárias, motivo pelo qual sequer poderia ser apreciada por esta\nCorte Superior, sob pena de supressão de instância.\n5. Ademais, a decisão monocrática está alinhada com a tese que foi\ndefinida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 185.913\nde que é \"cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em\ncasos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei\nnº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele\nmomento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em\njulgado\".\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07fa080c07380fc9a9f6a4fce27adce77269b73fe4e3e75422e074261e08f160","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
