# Registro público: STJ — 825989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36b1e133bc9007be7511dec9c61e814db0c10a39cff9e339e48ceffc51da18c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O
ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO - ANPP - TESE NÃO ENFRENTADA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INVIABILIDADE
-  RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa concentra seus esforços apenas no cabimento do ANPP,
quedando-se em relação às demais teses refutadas pela decisão
impugnada.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação ao cabimento da oferta do ANPP os argumentos tecidos
neste agravo são rigorosamente os mesmos expostos na inicial do
habeas corpus e que foram refutados na decisão monocrática.
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que,
inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese da necessidade de oferecimento do ANPP não constou do
Recurso Especial e também não foi enfrentada pelas instâncias
ordinárias, motivo pelo qual sequer poderia ser apreciada por esta
Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a decisão monocrática está alinhada com a tese que foi
definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 185.913
de que é "cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em
casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei
nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele
momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em
julgado".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O
ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO - ANPP - TESE NÃO ENFRENTADA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INVIABILIDADE
-  RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA
1. A defesa concentra seus esforços apenas no cabimento do ANPP,
quedando-se em relação às demais teses refutadas pela decisão
impugnada.
2. Em relação ao cabimento da oferta do ANPP os argumentos tecidos
neste agravo são rigorosamente os mesmos expostos na inicial do
habeas corpus e que foram refutados na decisão monocrática.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que,
inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.
4. A tese da necessidade de oferecimento do ANPP não constou do
Recurso Especial e também não foi enfrentada pelas instâncias
ordinárias, motivo pelo qual sequer poderia ser apreciada por esta
Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
5. Ademais, a decisão monocrática está alinhada com a tese que foi
definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 185.913
de que é "cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em
casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei
nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele
momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em
julgado".
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
