# Registro público: STJ — 812840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89350/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cfaa3c64d6eb435518f626491cd4df444b21fa89fb8ba681ab7ab70c54ee327

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenada por
estupro de vulnerável, alegando nulidade processual pela ausência de
oitiva da vítima em contraditório na modalidade de depoimento
especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de oitiva da vítima em juízo, sob a modalidade de
depoimento especial, configura nulidade processual que justifique a
concessão de habeas corpus.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus substitutivo de recurso
próprio não é conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o
que não se verifica no presente caso.
4. A decisão de não realizar o depoimento especial da vítima foi
fundamentada na proteção contra a revitimização e no decurso de
tempo desde o fato, conforme a Lei n. 13.431/2017.
5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto pela defesa
inviabiliza a alegação de nulidade processual, conforme o princípio
pas de nulité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus substitutivo de recurso
próprio não é conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2.
A decisão de não realizar o depoimento especial da vítima,
fundamentada na proteção contra a revitimização e no decurso de
tempo, não configura nulidade processual. 3. A ausência de
demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a alegação de nulidade
processual."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; Lei n. 13.431/2017,
arts. 8º, 11.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
539.857/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 28/04/2020; STJ, AgRg no RHC 173.038/GO, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenada por
estupro de vulnerável, alegando nulidade processual pela ausência de
oitiva da vítima em contraditório na modalidade de depoimento
especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de oitiva da vítima em juízo, sob a modalidade de
depoimento especial, configura nulidade processual que justifique a
concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus substitutivo de recurso
próprio não é conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o
que não se verifica no presente caso.
4. A decisão de não realizar o depoimento especial da vítima foi
fundamentada na proteção contra a revitimização e no decurso de
tempo desde o fato, conforme a Lei n. 13.431/2017.
5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto pela defesa
inviabiliza a alegação de nulidade processual, conforme o princípio
pas de nulité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus substitutivo de recurso
próprio não é conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2.
A decisão de não realizar o depoimento especial da vítima,
fundamentada na proteção contra a revitimização e no decurso de
tempo, não configura nulidade processual. 3. A ausência de
demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a alegação de nulidade
processual."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; Lei n. 13.431/2017,
arts. 8º, 11.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
539.857/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 28/04/2020; STJ, AgRg no RHC 173.038/GO, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
