{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89351,"origem":"stj","sha256_origem":"49fda6276b78e8567b92f52d1282f8b7f040cbe88c3c93cf16506a03b96fc41e","registro_original":{"id_fonte":"000903253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"972122","numero_registro":"202404894800","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO\nDOMICILIAR.  RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação\npenal por suposta nulidade de provas obtidas em busca e apreensão\ndomiciliar sem mandado judicial.\n2. Fato relevante. A busca domiciliar ocorreu durante diligência\npolicial em busca de líderes do tráfico de drogas, com mandados de\nprisão em aberto, e foi motivada por tentativa de fuga e cheiro de\nmaconha, resultando na apreensão de drogas e outros materiais.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse as provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar sem\nmandado judicial são válidas, considerando a alegação de ausência de\nfundadas suspeitas para a medida.\nIII. Razões de decidir\n5. A busca domiciliar foi considerada válida,\npois decorreu de elementos que indicavam a ocorrência de crime\npermanente, justificando a medida sem necessidade de mandado\njudicial.\n6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.492.256,\nvalidou provas obtidas em situações semelhantes, destacando que a\njustificativa para a busca não exige certeza absoluta, mas fundadas\nrazões.\n7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser\nmantida por seus próprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca e apreensão domiciliar sem mandado\njudicial é válida quando há fundadas razões que indiquem a prática\nde crime permanente. 2. A ausência de novos argumentos no agravo\nregimental mantém a decisão por seus próprios fundamentos\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157; Lei nº 11.343/03,\nart. 33.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 1.492.256.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93d21383faeb1850e0ac41459dfb1ca561d3148d1ba43f50f9a1a9c0bb10a417","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
