{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89352,"origem":"stj","sha256_origem":"172184396036930205ab56c2e21f3cdba5497e2ae23e977495d69b3fd0dfe130","registro_original":{"id_fonte":"000903264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"930800","numero_registro":"202402676923","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TRABALHO\nEXTERNO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A\nCASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra\ndecisão que concedeu ao paciente, condenado por crime hediondo e\ncumprindo pena em regime semiaberto, a autorização para trabalho\nexterno com monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar\nnoturno (regime semiaberto harmonizado). O Tribunal de Justiça\nrevogou o benefício ao fundamento de que o apenado permaneceu pouco\ntempo no regime semiaberto convencional, considerando o caráter\nretributivo da pena e a previsão de progressão ao regime aberto\napenas para 2026.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação do\nregime semiaberto harmonizado pelo Tribunal de origem está\ndevidamente fundamentada e (ii) estabelecer se o benefício concedido\npelo Juízo da execução penal deve ser restabelecido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.. A gravidade abstrata do crime, o tempo de cumprimento da pena no\nregime semiaberto e a longevidade da pena privativa de liberdade\nnão são fundamentos idôneos para a cassação do benefício, conforme\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n4. O juízo da execução, mais próximo à realidade do cumprimento da\npena, constatou que o apenado possui bom comportamento carcerário,\nsem faltas disciplinares, além de ter apresentado proposta formal de\ntrabalho externo.\n5. O regime semiaberto harmonizado não configura progressão\nantecipada ao regime aberto, sendo compatível com a Súmula\nVinculante nº 56 do STF e com as diretrizes fixadas no RE\n641.320/RS, que prevê a possibilidade de flexibilização do regime em\nrazão da superlotação carcerária e da ausência de vagas em\nestabelecimento adequado.\n6. A decisão do Tribunal de origem contrariou precedentes do Supremo\nTribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pois\ndesconsiderou as diretrizes estabelecidas para a execução penal e\nimpôs restrição não prevista em lei.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e3bfe331b92b4fdab2bcfaf23314a7a6f31213347a2bdbef50aaed81b83d3e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
