# Registro público: STJ — 930800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 172184396036930205ab56c2e21f3cdba5497e2ae23e977495d69b3fd0dfe130

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu ao paciente, condenado por crime hediondo e
cumprindo pena em regime semiaberto, a autorização para trabalho
externo com monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar
noturno (regime semiaberto harmonizado). O Tribunal de Justiça
revogou o benefício ao fundamento de que o apenado permaneceu pouco
tempo no regime semiaberto convencional, considerando o caráter
retributivo da pena e a previsão de progressão ao regime aberto
apenas para 2026.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação do
regime semiaberto harmonizado pelo Tribunal de origem está
devidamente fundamentada e (ii) estabelecer se o benefício concedido
pelo Juízo da execução penal deve ser restabelecido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.. A gravidade abstrata do crime, o tempo de cumprimento da pena no
regime semiaberto e a longevidade da pena privativa de liberdade
não são fundamentos idôneos para a cassação do benefício, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O juízo da execução, mais próximo à realidade do cumprimento da
pena, constatou que o apenado possui bom comportamento carcerário,
sem faltas disciplinares, além de ter apresentado proposta formal de
trabalho externo.
5. O regime semiaberto harmonizado não configura progressão
antecipada ao regime aberto, sendo compatível com a Súmula
Vinculante nº 56 do STF e com as diretrizes fixadas no RE
641.320/RS, que prevê a possibilidade de flexibilização do regime em
razão da superlotação carcerária e da ausência de vagas em
estabelecimento adequado.
6. A decisão do Tribunal de origem contrariou precedentes do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pois
desconsiderou as diretrizes estabelecidas para a execução penal e
impôs restrição não prevista em lei.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TRABALHO
EXTERNO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A
CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu ao paciente, condenado por crime hediondo e
cumprindo pena em regime semiaberto, a autorização para trabalho
externo com monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar
noturno (regime semiaberto harmonizado). O Tribunal de Justiça
revogou o benefício ao fundamento de que o apenado permaneceu pouco
tempo no regime semiaberto convencional, considerando o caráter
retributivo da pena e a previsão de progressão ao regime aberto
apenas para 2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação do
regime semiaberto harmonizado pelo Tribunal de origem está
devidamente fundamentada e (ii) estabelecer se o benefício concedido
pelo Juízo da execução penal deve ser restabelecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.. A gravidade abstrata do crime, o tempo de cumprimento da pena no
regime semiaberto e a longevidade da pena privativa de liberdade
não são fundamentos idôneos para a cassação do benefício, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O juízo da execução, mais próximo à realidade do cumprimento da
pena, constatou que o apenado possui bom comportamento carcerário,
sem faltas disciplinares, além de ter apresentado proposta formal de
trabalho externo.
5. O regime semiaberto harmonizado não configura progressão
antecipada ao regime aberto, sendo compatível com a Súmula
Vinculante nº 56 do STF e com as diretrizes fixadas no RE
641.320/RS, que prevê a possibilidade de flexibilização do regime em
razão da superlotação carcerária e da ausência de vagas em
estabelecimento adequado.
6. A decisão do Tribunal de origem contrariou precedentes do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pois
desconsiderou as diretrizes estabelecidas para a execução penal e
impôs restrição não prevista em lei.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
