{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89353,"origem":"stj","sha256_origem":"762d174d5795ce2831787dd3f1a4aba899f3d26b8ab032f5eda7577fdccee6e8","registro_original":{"id_fonte":"000903265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956367","numero_registro":"202404079224","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E\nEMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. NULIDADE NÃO\nRECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de\nagravante condenado por roubo majorado, alegando nulidade da\ncondenação por basear-se em reconhecimento fotográfico irregular.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu\npode ser mantida com base em conjunto probatório que inclui\nreconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do\nCPP, mas corroborado por outros elementos de prova.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem considerou que a irregularidade no\nreconhecimento judicial não compromete a validade do conjunto\nprobatório, que é amparado por elementos autônomos e suficientes,\ncomo declarações detalhadas da vítima e depoimentos dos policiais.\n4. A jurisprudência do STJ admite que, mesmo com a inobservância do\nart. 226 do CPP, a condenação pode ser mantida se houver outras\nprovas produzidas em contraditório judicial que sustentem a autoria\ndelitiva.\n5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do\nhabeas corpus, que não se presta à revisão de provas, mas sim à\nproteção da liberdade quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de\npoder.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5db6fa27c6804adf7029b9ed68cc2dcc7aa32dc3733012d7646d80610d2b8de9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
