{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89354,"origem":"stj","sha256_origem":"86b174e3c8b1aa92077140ed93246eba90581ed92086e89a6b8d2ce99362187b","registro_original":{"id_fonte":"000903272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"965598","numero_registro":"202404595593","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.\nTENTATIVA DE FUGA DURANTE ATENDIMENTO MÉDICO EXTERNO. ALEGAÇÃO DE\nCERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.\nABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\ndenegou habeas corpus impetrado em favor de apenado, reconhecendo a\nprática de falta grave por tentativa de fuga durante atendimento\nmédico externo.\n2. O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução\nCriminal da Comarca de São José do Rio Preto reconheceu a falta\ngrave, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos, regressão para\no regime fechado e interrupção do lapso temporal para progressão de\nregime.\n3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao\nagravo em execução, mantendo a decisão de primeiro grau.\n4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que\nreconheceu a prática de falta grave por tentativa de fuga deve ser\ndesconstituída, considerando a alegação de insuficiência de provas e\na ausência de imagens das câmeras de segurança.\n5. Outra questão é se a decisão monocrática que denegou a ordem no\nhabeas corpus violou o princípio da colegialidade.\n6. As instâncias ordinárias, após regular procedimento\nadministrativo disciplinar, reconheceram a prática de falta grave\ncom base em depoimentos seguros e coerentes dos agentes\npenitenciários.\n7. A ausência de imagens das câmeras de segurança não infirma a\nconclusão, pois o apenado foi assistido durante o interrogatório e o\nprazo para produção de provas transcorrera sem requerimentos.\n8. Desconstituir a decisão demandaria amplo revolvimento do contexto\nfático-probatório, procedimento incompatível com a via do habeas\ncorpus.\n9. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª\nTurma do Superior Tribunal de Justiça, que considera prescindível a\nperícia de aparelhos apreendidos para configuração de falta grave.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO\nOU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 850780>>-PR, <<AgRg no HC 743180>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e1d374dc1f9cf7a630db67e94946c22fab0b6702fe5dfb2500ab8f463fe64697","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
