# Registro público: STJ — 965598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89354/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89354.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86b174e3c8b1aa92077140ed93246eba90581ed92086e89a6b8d2ce99362187b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903272
- **Número de registro na fonte:** 202404595593
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
TENTATIVA DE FUGA DURANTE ATENDIMENTO MÉDICO EXTERNO. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de apenado, reconhecendo a
prática de falta grave por tentativa de fuga durante atendimento
médico externo.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução
Criminal da Comarca de São José do Rio Preto reconheceu a falta
grave, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos, regressão para
o regime fechado e interrupção do lapso temporal para progressão de
regime.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
agravo em execução, mantendo a decisão de primeiro grau.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
reconheceu a prática de falta grave por tentativa de fuga deve ser
desconstituída, considerando a alegação de insuficiência de provas e
a ausência de imagens das câmeras de segurança.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão é se a decisão monocrática que denegou a ordem no
habeas corpus violou o princípio da colegialidade.
- **Item 6 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, após regular procedimento
administrativo disciplinar, reconheceram a prática de falta grave
com base em depoimentos seguros e coerentes dos agentes
penitenciários.
- **Item 7 (texto oficial):** A ausência de imagens das câmeras de segurança não infirma a
conclusão, pois o apenado foi assistido durante o interrogatório e o
prazo para produção de provas transcorrera sem requerimentos.
- **Item 8 (texto oficial):** Desconstituir a decisão demandaria amplo revolvimento do contexto
fático-probatório, procedimento incompatível com a via do habeas
corpus.
- **Item 9 (texto oficial):** A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considera prescindível a
perícia de aparelhos apreendidos para configuração de falta grave.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
TENTATIVA DE FUGA DURANTE ATENDIMENTO MÉDICO EXTERNO. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de apenado, reconhecendo a
prática de falta grave por tentativa de fuga durante atendimento
médico externo.
2. O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução
Criminal da Comarca de São José do Rio Preto reconheceu a falta
grave, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos, regressão para
o regime fechado e interrupção do lapso temporal para progressão de
regime.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
agravo em execução, mantendo a decisão de primeiro grau.
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
reconheceu a prática de falta grave por tentativa de fuga deve ser
desconstituída, considerando a alegação de insuficiência de provas e
a ausência de imagens das câmeras de segurança.
5. Outra questão é se a decisão monocrática que denegou a ordem no
habeas corpus violou o princípio da colegialidade.
6. As instâncias ordinárias, após regular procedimento
administrativo disciplinar, reconheceram a prática de falta grave
com base em depoimentos seguros e coerentes dos agentes
penitenciários.
7. A ausência de imagens das câmeras de segurança não infirma a
conclusão, pois o apenado foi assistido durante o interrogatório e o
prazo para produção de provas transcorrera sem requerimentos.
8. Desconstituir a decisão demandaria amplo revolvimento do contexto
fático-probatório, procedimento incompatível com a via do habeas
corpus.
9. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considera prescindível a
perícia de aparelhos apreendidos para configuração de falta grave.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 850780>>-PR, <<AgRg no HC 743180>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 86b174e3c8b1aa92077140ed93246eba90581ed92086e89a6b8d2ce99362187b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

