{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89356,"origem":"stj","sha256_origem":"451be4740419d744d28e75404f189b9f8875d67e7dd022c3b3e91bf38b491efe","registro_original":{"id_fonte":"000903274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"885469","numero_registro":"202400133786","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2025-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR\nSEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES.  PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA\nPOSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES\nPARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM\nFUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.\nPROPORCIONALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de\ndrogas e porte ilegal de arma de fogo, questionando a legalidade do\ningresso policial em sua residência sem mandado judicial, alegando\nausência de justa causa e nulidade das provas obtidas, bem como a\ndesclassificação da conduta de porte ilegal de arma de fogo de uso\npermitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) para a posse ilegal de\narma de fogo (art. 12 da mesma Lei) e, subsidiariamente, à revisão\nda dosimetria da pena-base em razão da quantidade de drogas\napreendidas.\nII. Questões em discussão\n2.  Há três questões em discussão: (i) analisar a legalidade do\ningresso em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas\nrazões que indiquem flagrante delito; (ii) definir se estão\npresentes elementos suficientes para desclassificar o crime de porte\nilegal de arma de fogo de uso permitido para o crime de posse\nilegal de arma de fogo; e (iii) avaliar a proporcionalidade da\nexasperação da pena-base na condenação por tráfico de drogas,\nconsiderando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas.\nIII. Razões de decidir\n3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a\nentrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem flagrante delito.\n4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou que, em crimes\npermanentes, a situação de flagrância se protrai no tempo,\npermitindo o ingresso sem mandado, desde que existam indícios\nconcretos de crime.\n5. No caso concreto, a ação policial foi precedida de informações\ndetalhadas sobre a prática delitiva, com elementos que justificaram\na entrada no domicílio.\n6.  A desclassificação do crime de porte para posse de arma de fogo\nnão merece acolhimento, uma vez que o Tribunal de origem, com base\nem depoimentos de testemunhas, concluiu que o réu foi visto portando\na arma em público, configurando o crime previsto no art. 14 da Lei\nn. 10.826/2003. A modificação do entendimento demandaria reexame de\nprovas, o que é inviável na via de habeas corpus.\n7.  A pena-base foi corretamente exasperada com base na quantidade e\nna natureza das drogas apreendidas (997g de maconha e 693g de\ncrack), conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui especial\nrelevância a esses elementos. A fixação da pena foi fundamentada de\nforma proporcional, não havendo flagrante desproporcionalidade ou\nilegalidade a justificar intervenção desta Corte.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2a4f561695c66780458e4963d3d3abba8447bc2d737bba68b6fa9bfbedb8d209","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
