{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89359,"origem":"stj","sha256_origem":"f2bcd497b57043a4f6695a5e36bdbe9ef091016d9f6e1c463003c5c24ae73a90","registro_original":{"id_fonte":"000903280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"927747","numero_registro":"202402485200","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA.\nINSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO\nAO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA DO PACIENTE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas\nconcedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente, apontando\na ausência de indícios suficientes de autoria delitiva para\njustificar sua submissão ao Tribunal do Júri.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade e os\nfundamentos do agravo regimental; e (ii) a existência de elementos\nprobatórios mínimos e juridicamente idôneos que justifiquem a\nmanutenção da decisão de pronúncia contra o agravante.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo regimental é tempestivo e indica adequadamente os\nfundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser\nconhecido.\n4. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo que\ndemonstre, com base na preponderância de provas, indícios\nsuficientes de autoria ou participação no delito, conforme o artigo\n413 do Código de Processo Penal (CPP).\n5. Não se admite a utilização exclusiva de delação de corréu como\nbase probatória para a pronúncia, pois tal elemento, sem a devida\ncorroboração, não atende ao standard probatório exigido pelo CPP e\npela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\n(STJ).\n6. A análise do acervo probatório demonstrou que os depoimentos de\ntestemunhas e as declarações prestadas nos autos não são suficientes\npara corroborar, de forma segura, os elementos indiciários\napresentados contra o agravante.\n7. O princípio do in dubio pro societate não pode prevalecer no\nmomento da decisão de pronúncia, sendo indispensável que as provas\nacusatórias superem as absolutórias para autorizar o encaminhamento\nao Tribunal do Júri, conforme entendimento pacificado desta Corte\nSuperior.\n8. A ausência de provas concretas e seguras, além da exclusividade\nda delação de corréu como elemento de incriminação, torna manifesta\na ilegalidade da decisão de pronúncia.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a74b6328b1b18581b5e5ace79e23de578ef4246c86b00b4e332c31f28e7fb40b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
