# Registro público: STJ — 927747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89359/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2bcd497b57043a4f6695a5e36bdbe9ef091016d9f6e1c463003c5c24ae73a90

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas
concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente, apontando
a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva para
justificar sua submissão ao Tribunal do Júri.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade e os
fundamentos do agravo regimental; e (ii) a existência de elementos
probatórios mínimos e juridicamente idôneos que justifiquem a
manutenção da decisão de pronúncia contra o agravante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é tempestivo e indica adequadamente os
fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser
conhecido.
4. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo que
demonstre, com base na preponderância de provas, indícios
suficientes de autoria ou participação no delito, conforme o artigo
413 do Código de Processo Penal (CPP).
5. Não se admite a utilização exclusiva de delação de corréu como
base probatória para a pronúncia, pois tal elemento, sem a devida
corroboração, não atende ao standard probatório exigido pelo CPP e
pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
6. A análise do acervo probatório demonstrou que os depoimentos de
testemunhas e as declarações prestadas nos autos não são suficientes
para corroborar, de forma segura, os elementos indiciários
apresentados contra o agravante.
7. O princípio do in dubio pro societate não pode prevalecer no
momento da decisão de pronúncia, sendo indispensável que as provas
acusatórias superem as absolutórias para autorizar o encaminhamento
ao Tribunal do Júri, conforme entendimento pacificado desta Corte
Superior.
8. A ausência de provas concretas e seguras, além da exclusividade
da delação de corréu como elemento de incriminação, torna manifesta
a ilegalidade da decisão de pronúncia.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO
AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA DO PACIENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas
concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente, apontando
a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva para
justificar sua submissão ao Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade e os
fundamentos do agravo regimental; e (ii) a existência de elementos
probatórios mínimos e juridicamente idôneos que justifiquem a
manutenção da decisão de pronúncia contra o agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e indica adequadamente os
fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser
conhecido.
4. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo que
demonstre, com base na preponderância de provas, indícios
suficientes de autoria ou participação no delito, conforme o artigo
413 do Código de Processo Penal (CPP).
5. Não se admite a utilização exclusiva de delação de corréu como
base probatória para a pronúncia, pois tal elemento, sem a devida
corroboração, não atende ao standard probatório exigido pelo CPP e
pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
6. A análise do acervo probatório demonstrou que os depoimentos de
testemunhas e as declarações prestadas nos autos não são suficientes
para corroborar, de forma segura, os elementos indiciários
apresentados contra o agravante.
7. O princípio do in dubio pro societate não pode prevalecer no
momento da decisão de pronúncia, sendo indispensável que as provas
acusatórias superem as absolutórias para autorizar o encaminhamento
ao Tribunal do Júri, conforme entendimento pacificado desta Corte
Superior.
8. A ausência de provas concretas e seguras, além da exclusividade
da delação de corréu como elemento de incriminação, torna manifesta
a ilegalidade da decisão de pronúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
