# Registro público: STJ — 869756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89360/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb1a0d5db4a7194a418ca5952cea20d220d45597f242fb623efa64858201ae49

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público visando à
reconsideração de decisão que, em habeas corpus substitutivo, anulou
interrogatórios, depoimentos e provas baseadas em geolocalização,
Estações Rádio Base (ERBs) e extratos de ligações telefônicas da
paciente, declarando-se, ainda, a nulidade dos atos subsequentes. O
agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do
recurso pelo colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar a
legalidade da condução da paciente à delegacia para prestar
depoimento sem intimação prévia e sem a garantia dos direitos
constitucionais ao silêncio e à defesa técnica; e (ii) verificar a
licitude da apreensão do celular da paciente e das provas derivadas
de seu conteúdo, em face da ausência de ordem judicial ou de
flagrante delito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condução da paciente à delegacia, sem intimação prévia ou
informação sobre o direito ao silêncio e à assistência de advogado,
viola garantias constitucionais. A jurisprudência do STF (ADPFs 395
e 444) reconhece a inconstitucionalidade da condução coercitiva de
investigados para interrogatório policial, sendo aplicável à
situação em análise.
4. A paciente foi tratada como suspeita desde o início, conforme
consta do relatório policial, o que evidencia a ilegalidade da
condução na condição de testemunha, sem as garantias processuais
previstas para investigados.
5. A apreensão do celular da paciente, sem ordem judicial e fora de
situação de flagrância ou fundada suspeita, configura violação ao
artigo 244 do Código de Processo Penal. A ausência de autorização
judicial para a obtenção de dados telemáticos e de geolocalização
(ERBs e bilhetagens telefônicas) torna ilícitas as provas colhidas e
as delas derivadas.
6. Jurisprudência consolidada desta Corte (STJ, HC 425.044 e RHC
118.451) e do STF (RHC 207.459) exige ordem judicial para a coleta
de dados sensíveis, sendo inadmissível a realização de diligências
investigativas com base em mera "fishing expedition".

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ANULAÇÃO DE PROVAS. CONDUÇÃO COERCITIVA SEM ORDEM JUDICIAL.
ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público visando à
reconsideração de decisão que, em habeas corpus substitutivo, anulou
interrogatórios, depoimentos e provas baseadas em geolocalização,
Estações Rádio Base (ERBs) e extratos de ligações telefônicas da
paciente, declarando-se, ainda, a nulidade dos atos subsequentes. O
agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do
recurso pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar a
legalidade da condução da paciente à delegacia para prestar
depoimento sem intimação prévia e sem a garantia dos direitos
constitucionais ao silêncio e à defesa técnica; e (ii) verificar a
licitude da apreensão do celular da paciente e das provas derivadas
de seu conteúdo, em face da ausência de ordem judicial ou de
flagrante delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condução da paciente à delegacia, sem intimação prévia ou
informação sobre o direito ao silêncio e à assistência de advogado,
viola garantias constitucionais. A jurisprudência do STF (ADPFs 395
e 444) reconhece a inconstitucionalidade da condução coercitiva de
investigados para interrogatório policial, sendo aplicável à
situação em análise.
4. A paciente foi tratada como suspeita desde o início, conforme
consta do relatório policial, o que evidencia a ilegalidade da
condução na condição de testemunha, sem as garantias processuais
previstas para investigados.
5. A apreensão do celular da paciente, sem ordem judicial e fora de
situação de flagrância ou fundada suspeita, configura violação ao
artigo 244 do Código de Processo Penal. A ausência de autorização
judicial para a obtenção de dados telemáticos e de geolocalização
(ERBs e bilhetagens telefônicas) torna ilícitas as provas colhidas e
as delas derivadas.
6. Jurisprudência consolidada desta Corte (STJ, HC 425.044 e RHC
118.451) e do STF (RHC 207.459) exige ordem judicial para a coleta
de dados sensíveis, sendo inadmissível a realização de diligências
investigativas com base em mera "fishing expedition".
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERROGATÓRIO POLICIAL - CONDUÇÃO COERCITIVA DE INVESTIGADOS)
   STF - [[ADPF 395]], [[ADPF 444]]
(PROVAS - CELULAR - DILIGÊNCIAS - FISHING EXPEDITION)
   STJ - <<RHC 118451>>, <<HC 425044>>, <<HC 674185>>-MG,
         <<AgRg no HC 646771>>-PR
   STF - [[RHC 207459]]
(GARANTIA AO SILÊNCIO - ATO ACOMPANHADO POR ADVOGADO)
   STF - [[RHC 207459]], [[HC-AgR 186797]], [[HC 425044]]
(AÇÃO PENAL - TESTEMUNHA - CORRÉU)
   STJ - <<RHC 76951>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
