# Registro público: STJ — 2095602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89362/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2729957d6eda746da304b4bc6e09f9d6c6a54ec24bdfdb1538341587d30f3611

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO
DOMICILIAR SEM MANDADO. NULIDADE DAS PROVAS. PRECEDENTES DO STF E
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é
válida quando houver fundadas razões que indiquem a ocorrência de
crime permanente, situação não verificada nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão monocrática afastou a condenação imposta pela Corte
Revisora, reconhecendo a violação à inviolabilidade domiciliar e a
ilicitude das provas obtidas. Restabelecimento  da sentença do Juízo
de Direito oficiante, que  reconheceu a inexistência de
consentimento regular para ingresso em domicílio, declarou a
ilicitude das provas e desclassificou a conduta decorrente da
abordagem inicial  para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de observância do
devido processo legal e da proteção constitucional ao domicílio.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO
DOMICILIAR SEM MANDADO. NULIDADE DAS PROVAS. PRECEDENTES DO STF E
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é
válida quando houver fundadas razões que indiquem a ocorrência de
crime permanente, situação não verificada nos autos.
2. A decisão monocrática afastou a condenação imposta pela Corte
Revisora, reconhecendo a violação à inviolabilidade domiciliar e a
ilicitude das provas obtidas. Restabelecimento  da sentença do Juízo
de Direito oficiante, que  reconheceu a inexistência de
consentimento regular para ingresso em domicílio, declarou a
ilicitude das provas e desclassificou a conduta decorrente da
abordagem inicial  para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de observância do
devido processo legal e da proteção constitucional ao domicílio.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Votaram com o Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 918821>>-RJ, <<HC 737181>>-SP,
         <<AgRg no HC 939956>>-RS, <<AgRg no HC 797842>>-RS
(VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA -
CRITÉRIOS DE CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 873039>>-SP, <<HC 877943>>-MS
   STF - [[HC-AgRg 231111]]
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - JUSTA CAUSA -
FLAGRANTE DELITO)
   STJ - <<AgRg no HC 769654>>-SP
   STF - [[RE-AgRg 1447289]], [[RHC-AgRg 230533]],
         [[HC-AgRG 221718]]

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1079283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163291/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2119104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151509/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2262060](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
