{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89365,"origem":"stj","sha256_origem":"3cd48ddc11a0ce082b1a104f775bae3422868fd41d424ea0172b0bc8143b95d6","registro_original":{"id_fonte":"000903308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048655","numero_registro":"202300182440","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE\nARMA DE FOGO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO STJ. ABSORÇÃO DO\nCRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELA CAUSA DE AUMENTO DO\nTRÁFICO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,\nNESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação do\nrecorrente por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com\nbase em provas obtidas durante abordagem policial em condomínio\nresidencial.\n2. O recorrente alega violação de domicílio, supervalorização da\npalavra dos policiais, impugna a dosimetria da pena e pleiteia a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado, além de pleitear a\nabsorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pela majorante do\ntráfico de drogas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial\ne o ingresso no domicílio do recorrente, sem mandado judicial, foram\njustificados por fundadas razões que configuram flagrante delito, e\nse as provas obtidas são válidas.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado e a absorção do crime de porte\nilegal de arma de fogo pela majorante do tráfico de drogas, à luz do\nprincípio da consunção.\nIII. Razões de decidir\n5. A abordagem policial foi justificada por fundadas razões, uma vez\nque o recorrente foi visto pelos policiais chegando ao condomínio\nresidencial, conhecido como ponto de tráfico de drogas, e carregando\ntrês mochilas, o que motivou a sua abordagem, tendo sido\napreendidas drogas, arma de fogo, coletes balísticos, munições e\ncarregadores. E, segundo a prova testemunhal, o local dos fatos é um\n\"condomínio aberto\", sendo costumeiro o patrulhamento no local.\n6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada\npelas instâncias ordinárias com base na conclusão de que o\nrecorrente se dedica à atividade criminosa, o que impede a revisão\nem sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.\n7. O crime de porte ilegal de arma de fogo não foi absorvido pelo\ntráfico de drogas, pois não ficou comprovado o uso da arma para\nassegurar o sucesso da mercancia ilícita, configurando crime\nautônomo.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso Especial conhecido em parte e, nesta extensão,\ndesprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca domiciliar sem mandado judicial é\nlícita quando há fundadas razões que justifiquem a entrada em\ndomicílio. 2. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias\ninferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em\natividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante\nprevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo\nprobatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do\nSTJ. 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo não é absorvido pelo\ntráfico de drogas sem comprovação de nexo finalístico entre as\ncondutas.\"\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº\n11.343/2006, art. 33, § 4º e art. 40, IV; CPP, art. 157.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC\n890.803/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 17/6/2024; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp\n2.753.433/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 17.12.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por maioria, conhecer parcialmente do recurso especial e,\nnessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Ribeiro Dantas, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo\nSoares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS).\nVotou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICILIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg nos EDcl no HC 890803>>-SP,\n         <<AgRg no HC 688825>>-SP\n(DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 931390>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2753433>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1780831>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO -\nABSORÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2413851>>-MG, <<AgRg no REsp 2083450>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dddfc4267561d82043a7d5817bcd6b8d906205417b450119decab1ad96cb8fe9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
