# Registro público: STJ — 2048655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cd48ddc11a0ce082b1a104f775bae3422868fd41d424ea0172b0bc8143b95d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903308
- **Número de registro na fonte:** 202300182440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação do
recorrente por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com
base em provas obtidas durante abordagem policial em condomínio
residencial.
2. O recorrente alega violação de domicílio, supervalorização da
palavra dos policiais, impugna a dosimetria da pena e pleiteia a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, além de pleitear a
absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pela majorante do
tráfico de drogas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial
e o ingresso no domicílio do recorrente, sem mandado judicial, foram
justificados por fundadas razões que configuram flagrante delito, e
se as provas obtidas são válidas.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
minorante do tráfico privilegiado e a absorção do crime de porte
ilegal de arma de fogo pela majorante do tráfico de drogas, à luz do
princípio da consunção.

### III. Razões de decidir

5. A abordagem policial foi justificada por fundadas razões, uma vez
que o recorrente foi visto pelos policiais chegando ao condomínio
residencial, conhecido como ponto de tráfico de drogas, e carregando
três mochilas, o que motivou a sua abordagem, tendo sido
apreendidas drogas, arma de fogo, coletes balísticos, munições e
carregadores. E, segundo a prova testemunhal, o local dos fatos é um
"condomínio aberto", sendo costumeiro o patrulhamento no local.
6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada
pelas instâncias ordinárias com base na conclusão de que o
recorrente se dedica à atividade criminosa, o que impede a revisão
em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. O crime de porte ilegal de arma de fogo não foi absorvido pelo
tráfico de drogas, pois não ficou comprovado o uso da arma para
assegurar o sucesso da mercancia ilícita, configurando crime
autônomo.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso Especial conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é
lícita quando há fundadas razões que justifiquem a entrada em
domicílio. 2. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias
inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em
atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante
prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do
STJ. 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo não é absorvido pelo
tráfico de drogas sem comprovação de nexo finalístico entre as
condutas."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º e art. 40, IV; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC
890.803/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 17/6/2024; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp
2.753.433/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17.12.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO STJ. ABSORÇÃO DO
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELA CAUSA DE AUMENTO DO
TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,
NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação do
recorrente por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com
base em provas obtidas durante abordagem policial em condomínio
residencial.
2. O recorrente alega violação de domicílio, supervalorização da
palavra dos policiais, impugna a dosimetria da pena e pleiteia a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, além de pleitear a
absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pela majorante do
tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial
e o ingresso no domicílio do recorrente, sem mandado judicial, foram
justificados por fundadas razões que configuram flagrante delito, e
se as provas obtidas são válidas.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
minorante do tráfico privilegiado e a absorção do crime de porte
ilegal de arma de fogo pela majorante do tráfico de drogas, à luz do
princípio da consunção.
III. Razões de decidir
5. A abordagem policial foi justificada por fundadas razões, uma vez
que o recorrente foi visto pelos policiais chegando ao condomínio
residencial, conhecido como ponto de tráfico de drogas, e carregando
três mochilas, o que motivou a sua abordagem, tendo sido
apreendidas drogas, arma de fogo, coletes balísticos, munições e
carregadores. E, segundo a prova testemunhal, o local dos fatos é um
"condomínio aberto", sendo costumeiro o patrulhamento no local.
6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada
pelas instâncias ordinárias com base na conclusão de que o
recorrente se dedica à atividade criminosa, o que impede a revisão
em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. O crime de porte ilegal de arma de fogo não foi absorvido pelo
tráfico de drogas, pois não ficou comprovado o uso da arma para
assegurar o sucesso da mercancia ilícita, configurando crime
autônomo.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso Especial conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é
lícita quando há fundadas razões que justifiquem a entrada em
domicílio. 2. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias
inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em
atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante
prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do
STJ. 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo não é absorvido pelo
tráfico de drogas sem comprovação de nexo finalístico entre as
condutas."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º e art. 40, IV; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC
890.803/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 17/6/2024; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp
2.753.433/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17.12.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICILIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg nos EDcl no HC 890803>>-SP,
         <<AgRg no HC 688825>>-SP
(DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<AgRg no HC 931390>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2753433>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1780831>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO -
ABSORÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2413851>>-MG, <<AgRg no REsp 2083450>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
