{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89366,"origem":"stj","sha256_origem":"3297740efccf1c6853d40af233d8c467a64b7de92547f82ad58f1eb4dc7a1bbe","registro_original":{"id_fonte":"000903309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052165","numero_registro":"202300367499","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que manteve a pena-base\ndos recorrentes em razão da quantidade de droga apreendida e\nafastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.\n2. Os recorrentes foram condenados por tráfico de drogas, com\napreensão de 186g de maconha, e absolvidos do delito de associação\npara o tráfico. A defesa pleiteia a aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado e a revisão da dosimetria da pena.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de droga apreendida justifica o aumento da pena-base\ne se os recorrentes fazem jus à aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado, considerando a primariedade e a ausência de\nenvolvimento com organização criminosa.\nIII. Razões de decidir\n4. A quantidade de droga apreendida, 186g de\nmaconha, não é suficiente para justificar o aumento da pena-base,\ndevendo ser afastado o vetor do art. 42 da Lei de Drogas.\n5. A ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação dos\nrecorrentes a atividades criminosas ou a integração a organização\ncriminosa justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado\nem 2/3.\n6. A primariedade dos recorrentes e a pequena quantidade de droga\napreendida corroboram para a aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado, com a fixação de regime inicial aberto e substituição\nda pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso provido para afastar o vetor do\nart. 42 da Lei de Drogas da pena-base e aplicar a minorante do\ntráfico privilegiado em 2/3, redimensionando as penas finais para 01\nano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por\npenas restritivas de direito.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade de droga apreendida deve ser\nrelevante para justificar o aumento da pena-base. 2. A minorante do\ntráfico privilegiado aplica-se quando não há elementos concretos de\ndedicação a atividades criminosas ou integração a organização\ncriminosa\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nart. 42; Código Penal, art. 33, § 2º, \"c\", e § 3º; art. 44.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.340.864/PA,\nRel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024;\nSTJ, AgRg no AREsp 2.407.117/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta\nTurma, julgado em 27.02.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, Prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas,\nque lavrará o acordão.\nVotaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo\nSoares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.\nVotou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2340864>>-PA,\n         <<AgRg no AREsp 2407117>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2459777>>-RN,\n         <<AgRg no AREsp 2395630>>-MS\n(VOTO VENCIDO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<HC 865342>>-ES, <<AgRg no AgRg no AREsp 2523986>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"13d5cf097018881ae5242385111ee5ac90b5ff74e3d872dafad437a99742a348","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
