# Registro público: STJ — 2052165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3297740efccf1c6853d40af233d8c467a64b7de92547f82ad58f1eb4dc7a1bbe

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que manteve a pena-base
dos recorrentes em razão da quantidade de droga apreendida e
afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
2. Os recorrentes foram condenados por tráfico de drogas, com
apreensão de 186g de maconha, e absolvidos do delito de associação
para o tráfico. A defesa pleiteia a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado e a revisão da dosimetria da pena.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida justifica o aumento da pena-base
e se os recorrentes fazem jus à aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, considerando a primariedade e a ausência de
envolvimento com organização criminosa.

### III. Razões de decidir

4. A quantidade de droga apreendida, 186g de
maconha, não é suficiente para justificar o aumento da pena-base,
devendo ser afastado o vetor do art. 42 da Lei de Drogas.
5. A ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação dos
recorrentes a atividades criminosas ou a integração a organização
criminosa justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
em 2/3.
6. A primariedade dos recorrentes e a pequena quantidade de droga
apreendida corroboram para a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, com a fixação de regime inicial aberto e substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para afastar o vetor do
art. 42 da Lei de Drogas da pena-base e aplicar a minorante do
tráfico privilegiado em 2/3, redimensionando as penas finais para 01
ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por
penas restritivas de direito.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga apreendida deve ser
relevante para justificar o aumento da pena-base. 2. A minorante do
tráfico privilegiado aplica-se quando não há elementos concretos de
dedicação a atividades criminosas ou integração a organização
criminosa".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; art. 44.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.340.864/PA,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.407.117/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 27.02.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que manteve a pena-base
dos recorrentes em razão da quantidade de droga apreendida e
afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
2. Os recorrentes foram condenados por tráfico de drogas, com
apreensão de 186g de maconha, e absolvidos do delito de associação
para o tráfico. A defesa pleiteia a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado e a revisão da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida justifica o aumento da pena-base
e se os recorrentes fazem jus à aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, considerando a primariedade e a ausência de
envolvimento com organização criminosa.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de droga apreendida, 186g de
maconha, não é suficiente para justificar o aumento da pena-base,
devendo ser afastado o vetor do art. 42 da Lei de Drogas.
5. A ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação dos
recorrentes a atividades criminosas ou a integração a organização
criminosa justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
em 2/3.
6. A primariedade dos recorrentes e a pequena quantidade de droga
apreendida corroboram para a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, com a fixação de regime inicial aberto e substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para afastar o vetor do
art. 42 da Lei de Drogas da pena-base e aplicar a minorante do
tráfico privilegiado em 2/3, redimensionando as penas finais para 01
ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por
penas restritivas de direito.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga apreendida deve ser
relevante para justificar o aumento da pena-base. 2. A minorante do
tráfico privilegiado aplica-se quando não há elementos concretos de
dedicação a atividades criminosas ou integração a organização
criminosa".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; art. 44.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.340.864/PA,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.407.117/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 27.02.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, Prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas,
que lavrará o acordão.
Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2340864>>-PA,
         <<AgRg no AREsp 2407117>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2459777>>-RN,
         <<AgRg no AREsp 2395630>>-MS
(VOTO VENCIDO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<HC 865342>>-ES, <<AgRg no AgRg no AREsp 2523986>>-RO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1070092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1034219](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117100/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
