# Registro público: STJ — 2057423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 974f42cf6511d841c602759901777bcf576acdc199afb092844859f93aaa72c3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em recurso
exclusivo da defesa, afastou circunstâncias judiciais negativas sem
reduzir proporcionalmente a pena-base e inovou ao elevar a
reprimenda pelos maus antecedentes.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se, em recurso exclusivo da defesa, é permitido ao Tribunal de
origem afastar circunstâncias judiciais negativas sem reduzir
proporcionalmente a pena-base e se é possível inovar na
fundamentação para manter a mesma pena anteriormente estabelecida,
configurando reformatio in pejus.
3. Outra questão em discussão é a desproporcionalidade na fração de
aumento aplicada pela reincidência, superior a 1/6, sem
justificativa concreta.

### III. Razões de decidir

4. Recentemente, esta Corte Superior de
Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo n. 1214, que "é
obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de
segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar
circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia,
não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de
um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo
como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de
fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já
reputada desfavorável na sentença".
5. É proibido ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, após
proceder ao decote de circunstância judicial considerada
desfavorável na sentença, incluir inédita fundamentação - dissociada
completamente de argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante no
cálculo da pena -, para incrementar a sanção basilar e, ao final,
manter a mesma pena anteriormente estabelecida, sob pena de indevido
reformatio in pejus.
6. A jurisprudência do STJ exige fundamentação concreta para o
aumento da pena em fração superior a 1/6 devido à reincidência, o
que não ocorreu no caso.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para reduzir a sanção final
para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 18
dias-multa, em regime inicial fechado, e 4 meses de detenção,
mantidos os termos do regime contidos no acórdão recorrido.
Tese de julgamento:  "1. É proibido ao Tribunal, em recurso
exclusivo da defesa, após proceder ao decote de circunstância
judicial considerada desfavorável na sentença, incluir inédita
fundamentação - dissociada completamente de argumentos utilizados
pelo Juízo sentenciante no cálculo da pena -, para incrementar a
sanção basilar e, ao final, manter a mesma pena anteriormente
estabelecida, sob pena de indevido reformatio in pejus; 2. O aumento
da pena pela reincidência em fração superior a 1/6 exige
fundamentação concreta."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 617; CP, arts. 59, 61,
I, 68.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024; STJ,
REsp 2.033.365/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 11/2/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL AFASTADA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
INCLUSÃO, PELO TRIBUNAL, DE INÉDITOS ARGUMENTOS PARA EXASPERAR A
PENA BASILAR E MANTER A PENA FINAL. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em recurso
exclusivo da defesa, afastou circunstâncias judiciais negativas sem
reduzir proporcionalmente a pena-base e inovou ao elevar a
reprimenda pelos maus antecedentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se, em recurso exclusivo da defesa, é permitido ao Tribunal de
origem afastar circunstâncias judiciais negativas sem reduzir
proporcionalmente a pena-base e se é possível inovar na
fundamentação para manter a mesma pena anteriormente estabelecida,
configurando reformatio in pejus.
3. Outra questão em discussão é a desproporcionalidade na fração de
aumento aplicada pela reincidência, superior a 1/6, sem
justificativa concreta.
III. Razões de decidir
4. Recentemente, esta Corte Superior de
Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo n. 1214, que "é
obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de
segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar
circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia,
não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de
um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo
como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de
fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já
reputada desfavorável na sentença".
5. É proibido ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, após
proceder ao decote de circunstância judicial considerada
desfavorável na sentença, incluir inédita fundamentação - dissociada
completamente de argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante no
cálculo da pena -, para incrementar a sanção basilar e, ao final,
manter a mesma pena anteriormente estabelecida, sob pena de indevido
reformatio in pejus.
6. A jurisprudência do STJ exige fundamentação concreta para o
aumento da pena em fração superior a 1/6 devido à reincidência, o
que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para reduzir a sanção final
para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 18
dias-multa, em regime inicial fechado, e 4 meses de detenção,
mantidos os termos do regime contidos no acórdão recorrido.
Tese de julgamento:  "1. É proibido ao Tribunal, em recurso
exclusivo da defesa, após proceder ao decote de circunstância
judicial considerada desfavorável na sentença, incluir inédita
fundamentação - dissociada completamente de argumentos utilizados
pelo Juízo sentenciante no cálculo da pena -, para incrementar a
sanção basilar e, ao final, manter a mesma pena anteriormente
estabelecida, sob pena de indevido reformatio in pejus; 2. O aumento
da pena pela reincidência em fração superior a 1/6 exige
fundamentação concreta."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 617; CP, arts. 59, 61,
I, 68.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024; STJ,
REsp 2.033.365/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 11/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, Prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas,
que lavrará o acordão.
Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO DEFENSIVO - EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA -
PENA-BASE - REDUÇÃO PROPORCIONAL)
   STJ - <<REsp 2058971>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1214)
(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO - REINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE 1/6 -
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<HC 758154>>-SP, <<REsp 2033365>>-MG
(VOTO VENCIDO - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO - FRAÇÃO SUPERIOR A
1/6 - REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 905492>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
