# Registro público: STJ — 2080400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89368/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae1269b10ae95b13588a4cdf399e3d0e25bb692349b5bb23f29ad2eaa4aa7c1c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou o regime
inicial semiaberto para cumprimento de pena de 4 anos de reclusão
por roubo simples, com uso de simulacro de arma de fogo,
fundamentando-se na gravidade abstrata do delito e na existência de
processo em curso contra o recorrente.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em
verificar a legalidade da fixação do regime inicial semiaberto para
cumprimento da pena, considerando a primariedade do recorrente, a
ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de
pena estabelecido no mínimo legal.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas n.
440 do STJ, 718 e 719 do STF, estabelece que a gravidade abstrata do
delito, por si só, não justifica a fixação de regime mais severo do
que o permitido com base na pena imposta e nas circunstâncias do
caso concreto.
4. No caso, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
são favoráveis ao recorrente, que é primário e teve a pena-base
fixada no mínimo legal, não havendo elementos concretos que
justifiquem a imposição de regime inicial semiaberto.
5. Sendo o recorrente primário e favoráveis as circunstâncias
judiciais, impõe-se o regime inicial aberto para o cumprimento da
pena, em conformidade com os precedentes desta Corte.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para fixar o regime inicial
aberto para o cumprimento da pena.
Tese de julgamento:  "1. A gravidade abstrata do delito não
justifica a fixação de regime mais severo do que o permitido com
base na pena imposta e nas circunstâncias do caso concreto. 2. O
regime inicial de cumprimento de pena deve observar a primariedade
do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, respeitando os
precedentes consolidados do STJ e do STF".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718
e 719; STJ, AgRg no HC 865.785/SP; STJ, HC 430.474/RJ.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou o regime
inicial semiaberto para cumprimento de pena de 4 anos de reclusão
por roubo simples, com uso de simulacro de arma de fogo,
fundamentando-se na gravidade abstrata do delito e na existência de
processo em curso contra o recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar a legalidade da fixação do regime inicial semiaberto para
cumprimento da pena, considerando a primariedade do recorrente, a
ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de
pena estabelecido no mínimo legal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas n.
440 do STJ, 718 e 719 do STF, estabelece que a gravidade abstrata do
delito, por si só, não justifica a fixação de regime mais severo do
que o permitido com base na pena imposta e nas circunstâncias do
caso concreto.
4. No caso, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
são favoráveis ao recorrente, que é primário e teve a pena-base
fixada no mínimo legal, não havendo elementos concretos que
justifiquem a imposição de regime inicial semiaberto.
5. Sendo o recorrente primário e favoráveis as circunstâncias
judiciais, impõe-se o regime inicial aberto para o cumprimento da
pena, em conformidade com os precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para fixar o regime inicial
aberto para o cumprimento da pena.
Tese de julgamento:  "1. A gravidade abstrata do delito não
justifica a fixação de regime mais severo do que o permitido com
base na pena imposta e nas circunstâncias do caso concreto. 2. O
regime inicial de cumprimento de pena deve observar a primariedade
do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, respeitando os
precedentes consolidados do STJ e do STF".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718
e 719; STJ, AgRg no HC 865.785/SP; STJ, HC 430.474/RJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, Prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas,
que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - GRAVIDADE ABSTRATA DO
DELITO)
   STJ - <<HC 849592>>-RJ, <<HC 505879>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no HC 713364>>-SP
(VOTO VENCIDO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO)
   STJ - <<AgRg no HC 865785>>-SP, <<HC 430474>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3189225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2087708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
