{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89370,"origem":"stj","sha256_origem":"484509085fdd63d8217269faa01dc3d8246a3592752c5e346b17da0a60f31e8d","registro_original":{"id_fonte":"000903348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"207520","numero_registro":"202404312905","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nMANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a\nprisão preventiva do agravante.\n2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva\nna apreensão de significativa quantidade de drogas (mais de 2kg) e\nna presença dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando o risco à\nordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a\nquantidade de drogas apreendidas e a alegação de condições pessoais\nfavoráveis.\nIII. Razões de decidir\n4. A quantidade de drogas apreendidas\njustifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem\npública, conforme fundamentado na decisão agravada.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade de drogas apreendidas pode\njustificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem\npública. \"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 310, 312 e 313.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 909.965/CE, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ,\nAgRg no HC 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 02.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9398d01ffc129817062f607f8d90cd74fc06ae97e6fc10535e246a3bf6c29d12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
