# Registro público: STJ — 207520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 484509085fdd63d8217269faa01dc3d8246a3592752c5e346b17da0a60f31e8d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a
prisão preventiva do agravante.
2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva
na apreensão de significativa quantidade de drogas (mais de 2kg) e
na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando o risco à
ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a
quantidade de drogas apreendidas e a alegação de condições pessoais
favoráveis.

### III. Razões de decidir

4. A quantidade de drogas apreendidas
justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública, conforme fundamentado na decisão agravada.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de drogas apreendidas pode
justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública. "
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 310, 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 909.965/CE, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ,
AgRg no HC 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 02.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a
prisão preventiva do agravante.
2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva
na apreensão de significativa quantidade de drogas (mais de 2kg) e
na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando o risco à
ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a
quantidade de drogas apreendidas e a alegação de condições pessoais
favoráveis.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de drogas apreendidas
justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública, conforme fundamentado na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de drogas apreendidas pode
justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública. "
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 310, 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 909.965/CE, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ,
AgRg no HC 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 02.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
