{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89371,"origem":"stj","sha256_origem":"7e90067e23d2ce448b192e292bd352f5e5e00a28211f51d3fa2c2a21294432a5","registro_original":{"id_fonte":"000903349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"950131","numero_registro":"202403733314","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.  REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, sem\naplicação do redutor do tráfico privilegiado e com fixação de regime\ninicial fechado para cumprimento da pena.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse os agravantes fazem jus ao redutor do tráfico privilegiado,\nprevisto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e à alteração do\nregime prisional para o inicial semiaberto.\nIII. Razões de decidir\n3. As instâncias ordinárias destacaram a\nhabitualidade delitiva dos agravantes, evidenciada pela quantidade e\nvariedade de drogas apreendidas, além de objetos utilizados no\npreparo e acondicionamento de entorpecentes, e a elevada quantia em\ndinheiro, o que afasta a aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado.\n4. A decisão está amparada em prova suficiente, e a desconstituição\ndesse entendimento demandaria o revolvimento do conteúdo probatório,\no que é inadmissível em sede de habeas corpus.\n5. O regime inicial fechado é adequado diante da aferição\ndesfavorável de circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP c.c\no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A habitualidade delitiva e a quantidade de\ndrogas apreendidas afastam a aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado. 2. O regime inicial fechado é justificado pela\nvaloração negativa das circunstâncias judiciais.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, HC 384.936/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,\njulgado em 28/3/2017; STJ, HC 385.941/SP, Rel. Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017; STJ, AgRg\nno HC n. 761.814/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 22/5/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"379c4ec7d74c4076465b4f608e43c139f817fed5b385ef831f4e48091f3a9a86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
