{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89372,"origem":"stj","sha256_origem":"88bec0e48f89fa92127456c6a2f3e94ac021a13f6a59e9018b3c8c8ad09c9358","registro_original":{"id_fonte":"000903350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"966605","numero_registro":"202404653723","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem,\nde ofício, para restabelecer a pena aplicada em primeiro grau ao\nagravado pelo delito de tráfico de drogas, fixada em 1 ano, 11 meses\ne 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, em regime aberto.\n2. O agravante contesta a aplicação do redutor previsto no art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, argumentando que a\nquantidade expressiva de droga apreendida justificaria a aplicação\nde uma fração menor de redução.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de droga apreendida, por si só, pode justificar o\nafastamento ou a aplicação em menor grau do redutor do tráfico\nprivilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de\ndroga apreendida, isoladamente, não justifica o afastamento do\nredutor do tráfico privilegiado, sendo necessário indicar outros\nelementos que demonstrem a dedicação do réu a atividades ilícitas ou\nsua participação em organização criminosa.\n5. No caso, o agravado, jovem de 22 anos, assumiu o transporte da\ndroga mediante pagamento, alegando dificuldades financeiras, e não\npossui antecedentes criminais, o que caracteriza sua condição de\niniciante na prática criminosa, atendendo aos requisitos legais para\na aplicação do redutor no grau máximo.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade de droga apreendida, por si\nsó, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.\n2. A aplicação do redutor no grau máximo é correta quando o réu é\nprimário, possui bons antecedentes e não há elementos que indiquem\ndedicação a atividades criminosas ou participação em organização\ncriminosa.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP,\nRel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020; STJ, AgRg no HC\n656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n26/10/2021, DJe 03/11/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eea05ce100082156b63efbd74f4bb838840a0a851e202c85f4cce54db6e9eed5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
