{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89373,"origem":"stj","sha256_origem":"04bdf2aeb9f05392ee442141d6f6d8b619d6d6141776b1cf9028df53dad6c39f","registro_original":{"id_fonte":"000903351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"968929","numero_registro":"202404783620","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que concedeu ordem de ofício para fixar em 1/6 o patamar\nde incidência da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da\nLei n. 11.343/06, em razão da expressiva quantidade de droga\napreendida (976g de maconha).\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada como\nfundamento para a modulação da causa de diminuição de pena prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência consolidada das Cortes\nSuperiores estabelece que a quantidade de droga apreendida não é,\npor si só, fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, §\n4º, da Lei 11.343/2006, mas pode ser utilizada para modulação da\ncausa de diminuição de pena.\n4. A decisão agravada seguiu a orientação do Supremo Tribunal\nFederal, que permite a valoração da quantidade e da natureza da\ndroga apreendida tanto para a fixação da pena-base quanto para a\nmodulação da causa de diminuição, desde que não tenham sido\nconsiderados na primeira fase do cálculo da pena.\n5. Diante da expressiva quantidade de droga apreendida, a minorante\nfoi aplicada no patamar mínimo de 1/6, conforme o disposto no art.\n42 da Lei n. 11.343/2006.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade de droga apreendida pode ser\nutilizada para modulação da causa de diminuição de pena prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenha sido\nconsiderada na primeira fase do cálculo da pena. 2. A aplicação da\nminorante no patamar mínimo é justificada pela expressiva quantidade\nde droga apreendida\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nart. 42.Jurisprudência relevante citada:  STF, ARE 666.334/AM, Rel.\nMin. Gilmar Mendes; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis\nJunior; STJ, Eresp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1e0871dd5fb506397299a40b64b3531807d93f65c9f1814f29e7af735409c8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
