{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89374,"origem":"stj","sha256_origem":"a06c7c2987f0f304cd1c04fccc31e54ef742c71ea6320e90dd249db55a9395b8","registro_original":{"id_fonte":"000903352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"973693","numero_registro":"202500035058","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante\npleiteia a revogação da prisão preventiva, substituição por medidas\ncautelares, reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado,\nredução da majorante do art. 40 da Lei de Drogas e abrandamento do\nregime prisional.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em\ndeterminar se o agravante faz jus à aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado, considerando a quantidade e qualidade da droga\napreendida e o envolvimento com atividades criminosas.\n3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de fixação\nde regime prisional mais brando, considerando a gravidade concreta\ndo delito e a primariedade do réu.\nIII. Razões de decidir\n4. As instâncias ordinárias fundamentaram a\nnão aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na\nquantidade e qualidade da droga apreendida e no envolvimento do\nagravante com atividades criminosas, o que impede a incidência da\nminorante.\n5. A fixação de regime prisional mais gravoso foi justificada pela\ngravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do\nagravante, que tentou introduzir drogas em presídio, o que demonstra\na periculosidade do agente.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A fixação de regime prisional mais gravoso\npode ser justificada pela gravidade concreta do delito, mesmo quando\na pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário. 2. A não\naplicação da minorante do tráfico privilegiado é justificada pelo\nenvolvimento do agente com atividades criminosas\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nLei nº 11.343/2006, art. 40, II e III; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 882.757/SP, Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ,\nAgRg no HC 686.861/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n8/11/2022; STJ, AgRg no R Esp 2.111.344/RS, Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 1/7/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c2ea0c7be484b42fb12345a1ebf86b2d1d2f6f75ad6753d5b09911c71b062a14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
