# Registro público: STJ — 973693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a06c7c2987f0f304cd1c04fccc31e54ef742c71ea6320e90dd249db55a9395b8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante
pleiteia a revogação da prisão preventiva, substituição por medidas
cautelares, reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado,
redução da majorante do art. 40 da Lei de Drogas e abrandamento do
regime prisional.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em
determinar se o agravante faz jus à aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, considerando a quantidade e qualidade da droga
apreendida e o envolvimento com atividades criminosas.
3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de fixação
de regime prisional mais brando, considerando a gravidade concreta
do delito e a primariedade do réu.

### III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias fundamentaram a
não aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na
quantidade e qualidade da droga apreendida e no envolvimento do
agravante com atividades criminosas, o que impede a incidência da
minorante.
5. A fixação de regime prisional mais gravoso foi justificada pela
gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do
agravante, que tentou introduzir drogas em presídio, o que demonstra
a periculosidade do agente.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação de regime prisional mais gravoso
pode ser justificada pela gravidade concreta do delito, mesmo quando
a pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário. 2. A não
aplicação da minorante do tráfico privilegiado é justificada pelo
envolvimento do agente com atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei nº 11.343/2006, art. 40, II e III; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 882.757/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ,
AgRg no HC 686.861/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
8/11/2022; STJ, AgRg no R Esp 2.111.344/RS, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 1/7/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante
pleiteia a revogação da prisão preventiva, substituição por medidas
cautelares, reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado,
redução da majorante do art. 40 da Lei de Drogas e abrandamento do
regime prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar se o agravante faz jus à aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, considerando a quantidade e qualidade da droga
apreendida e o envolvimento com atividades criminosas.
3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de fixação
de regime prisional mais brando, considerando a gravidade concreta
do delito e a primariedade do réu.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias fundamentaram a
não aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na
quantidade e qualidade da droga apreendida e no envolvimento do
agravante com atividades criminosas, o que impede a incidência da
minorante.
5. A fixação de regime prisional mais gravoso foi justificada pela
gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do
agravante, que tentou introduzir drogas em presídio, o que demonstra
a periculosidade do agente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação de regime prisional mais gravoso
pode ser justificada pela gravidade concreta do delito, mesmo quando
a pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário. 2. A não
aplicação da minorante do tráfico privilegiado é justificada pelo
envolvimento do agente com atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei nº 11.343/2006, art. 40, II e III; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 882.757/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ,
AgRg no HC 686.861/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
8/11/2022; STJ, AgRg no R Esp 2.111.344/RS, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 1/7/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
