{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89375,"origem":"stj","sha256_origem":"c97dfb5db3776b4329ee0f8ce9b800eaa78178404d6a3ce1a2d71534e2a87d00","registro_original":{"id_fonte":"000903353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"974448","numero_registro":"202500075676","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nPEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual a agravante pleiteava a\nconcessão de prisão domiciliar humanitária, sob monitoramento\neletrônico, por ser mãe de três filhos menores de 12 anos, sendo um\ndeles com apenas 3 anos de idade.\n2. A agravante foi condenada a 10 anos e 9 meses de reclusão, em\nregime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para\no tráfico, com apelação pendente de julgamento. A prisão preventiva\nfoi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de\nreiteração delitiva.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a agravante, mãe de crianças menores de 12 anos, faz jus à\nsubstituição da prisão preventiva por prisão domiciliar,\nconsiderando as circunstâncias excepcionais do caso.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva da agravante foi\nfundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração\ndelitiva, com base na apreensão de grande quantidade de\nentorpecentes e na participação em organização criminosa.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,\nmesmo sendo mãe de crianças menores de 12 anos, a situação\nexcepcionalíssima do caso justifica o indeferimento do benefício de\nprisão domiciliar.\n6. Não foi demonstrada a imprescindibilidade do cuidado materno\nexclusivo, uma vez que as crianças estão sob os cuidados da avó\nmaterna, e não há comprovação de gravidez de risco ou condição\nmédica que justifique a substituição da prisão preventiva.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida em\ncasos de situação excepcionalíssima, mesmo para mães de crianças\nmenores de 12 anos, quando fundamentada na garantia da ordem pública\ne no risco de reiteração delitiva. \"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 318, 318-A, 318-B.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.\nRicardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg\nno HC 807.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 30.05.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b646096b7f7574ed87c7c8ea1f82ab3f640955659a670a1fde00f17df760cc4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
