# Registro público: STJ — 974448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89375/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c97dfb5db3776b4329ee0f8ce9b800eaa78178404d6a3ce1a2d71534e2a87d00

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante pleiteava a
concessão de prisão domiciliar humanitária, sob monitoramento
eletrônico, por ser mãe de três filhos menores de 12 anos, sendo um
deles com apenas 3 anos de idade.
2. A agravante foi condenada a 10 anos e 9 meses de reclusão, em
regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para
o tráfico, com apelação pendente de julgamento. A prisão preventiva
foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de
reiteração delitiva.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante, mãe de crianças menores de 12 anos, faz jus à
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar,
considerando as circunstâncias excepcionais do caso.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva da agravante foi
fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração
delitiva, com base na apreensão de grande quantidade de
entorpecentes e na participação em organização criminosa.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
mesmo sendo mãe de crianças menores de 12 anos, a situação
excepcionalíssima do caso justifica o indeferimento do benefício de
prisão domiciliar.
6. Não foi demonstrada a imprescindibilidade do cuidado materno
exclusivo, uma vez que as crianças estão sob os cuidados da avó
materna, e não há comprovação de gravidez de risco ou condição
médica que justifique a substituição da prisão preventiva.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida em
casos de situação excepcionalíssima, mesmo para mães de crianças
menores de 12 anos, quando fundamentada na garantia da ordem pública
e no risco de reiteração delitiva. "
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 318, 318-A, 318-B.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg
no HC 807.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 30.05.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante pleiteava a
concessão de prisão domiciliar humanitária, sob monitoramento
eletrônico, por ser mãe de três filhos menores de 12 anos, sendo um
deles com apenas 3 anos de idade.
2. A agravante foi condenada a 10 anos e 9 meses de reclusão, em
regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para
o tráfico, com apelação pendente de julgamento. A prisão preventiva
foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de
reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante, mãe de crianças menores de 12 anos, faz jus à
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar,
considerando as circunstâncias excepcionais do caso.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva da agravante foi
fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração
delitiva, com base na apreensão de grande quantidade de
entorpecentes e na participação em organização criminosa.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
mesmo sendo mãe de crianças menores de 12 anos, a situação
excepcionalíssima do caso justifica o indeferimento do benefício de
prisão domiciliar.
6. Não foi demonstrada a imprescindibilidade do cuidado materno
exclusivo, uma vez que as crianças estão sob os cuidados da avó
materna, e não há comprovação de gravidez de risco ou condição
médica que justifique a substituição da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida em
casos de situação excepcionalíssima, mesmo para mães de crianças
menores de 12 anos, quando fundamentada na garantia da ordem pública
e no risco de reiteração delitiva. "
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 318, 318-A, 318-B.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg
no HC 807.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 30.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
