{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89376,"origem":"stj","sha256_origem":"15ed36ce577a96d904d61a415a78096d43624b430cd11914c7eecddeaa0d197d","registro_original":{"id_fonte":"000903354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978327","numero_registro":"202500299110","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.\nCIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.\nIMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconcedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de\npena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena\npara 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, com\nregime inicial semiaberto.\n2. A defesa alega que a imposição do regime semiaberto desconsidera\nas particularidades do caso concreto e as circunstâncias pessoais do\nacusado, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, e\nrequer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva\nde direitos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o regime inicial semiaberto é adequado, considerando a quantidade\ne diversidade das drogas apreendidas, e se há possibilidade de\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão agravada foi mantida com base na\nanálise desfavorável das circunstâncias judiciais, especialmente a\nquantidade e diversidade das drogas, justificando o regime\nsemiaberto.\n5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos foi considerada insuficiente devido à falta de atendimento\ndo pressuposto subjetivo, conforme art. 44, III, do Código Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O regime inicial semiaberto é adequado aos\ncondenados a pena inferior a quatro anos quando desfavoráveis as\ncircunstâncias judiciais. 2. A substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos requer o atendimento do\npressuposto subjetivo do art. 44, III, do Código Penal\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art.\n44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC 438.993/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018; STJ, AgRg no HC 406.339/SP,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n5/10/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b599cfc387319ee1b63ef61d47562c057f34995036a3367dcf197b2fc4fef02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
