{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89377,"origem":"stj","sha256_origem":"1bcb28185716fe5c9895dafc322b79a82664bac9a0b7c0f17b71157afde12ee6","registro_original":{"id_fonte":"000903355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"949216","numero_registro":"202403678723","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM\nJULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, já transitado em\njulgado, que condenou a paciente à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias\nde reclusão por tráfico de drogas, sem reconhecimento da minorante\ndo tráfico privilegiado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado\napós o trânsito em julgado da condenação, por meio de habeas corpus,\nalegando-se que os fundamentos utilizados para afastar a minorante\nforam inidôneos.\nIII. Razões de decidir\n3. O Superior Tribunal de Justiça não possui\ncompetência para processar habeas corpus que substitua revisão\ncriminal de acórdão já transitado em julgado, conforme o art. 105,\nI, \"e\", da Constituição Federal.\n4. A decisão agravada foi mantida, pois não há ilegalidade flagrante\nno acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de\nofício.\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que a dedicação a atividades\ncriminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, além da\nquantidade de drogas apreendidas, como a apreensão de petrechos\ntípicos do tráfico e denúncias prévias.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O Superior Tribunal de Justiça não possui\ncompetência para processar habeas corpus que substitua revisão\ncriminal de acórdão já transitado em julgado. 2. A dedicação a\natividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos\nalém da quantidade de drogas apreendidas.\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"e\"; Lei nº\n11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 02.09.2024; STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe\n21.05.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b22caf060a16e89e5082840b6cd353b8781d4b2e7837d9b1aba60450548f1743","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
