# Registro público: STJ — 949216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bcb28185716fe5c9895dafc322b79a82664bac9a0b7c0f17b71157afde12ee6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, já transitado em
julgado, que condenou a paciente à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias
de reclusão por tráfico de drogas, sem reconhecimento da minorante
do tráfico privilegiado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado
após o trânsito em julgado da condenação, por meio de habeas corpus,
alegando-se que os fundamentos utilizados para afastar a minorante
foram inidôneos.

### III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar habeas corpus que substitua revisão
criminal de acórdão já transitado em julgado, conforme o art. 105,
I, "e", da Constituição Federal.
4. A decisão agravada foi mantida, pois não há ilegalidade flagrante
no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a dedicação a atividades
criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, além da
quantidade de drogas apreendidas, como a apreensão de petrechos
típicos do tráfico e denúncias prévias.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar habeas corpus que substitua revisão
criminal de acórdão já transitado em julgado. 2. A dedicação a
atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos
além da quantidade de drogas apreendidas.".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 02.09.2024; STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
21.05.2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM
JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, já transitado em
julgado, que condenou a paciente à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias
de reclusão por tráfico de drogas, sem reconhecimento da minorante
do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado
após o trânsito em julgado da condenação, por meio de habeas corpus,
alegando-se que os fundamentos utilizados para afastar a minorante
foram inidôneos.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar habeas corpus que substitua revisão
criminal de acórdão já transitado em julgado, conforme o art. 105,
I, "e", da Constituição Federal.
4. A decisão agravada foi mantida, pois não há ilegalidade flagrante
no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a dedicação a atividades
criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, além da
quantidade de drogas apreendidas, como a apreensão de petrechos
típicos do tráfico e denúncias prévias.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar habeas corpus que substitua revisão
criminal de acórdão já transitado em julgado. 2. A dedicação a
atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos
além da quantidade de drogas apreendidas.".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 02.09.2024; STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
21.05.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
