# Registro público: STJ — 951465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e3f24f047236cc01d8206f27a3e4718da76418382e14d79b9313fbb74edba2e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, em que se buscava o reconhecimento do tráfico de
drogas privilegiado.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação,
afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, aumentando a pena para 6 anos de
reclusão e 600 dias-multa, com base na dedicação do agravante a
atividades criminosas e seu vínculo com organização criminosa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do
tráfico de drogas privilegiado, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, e se há coação ilegal que justifique a concessão da
ordem de ofício.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de Apelação concluiu que o
agravante está envolvido em atividades criminosas voltadas ao
tráfico de drogas, com base na quantidade e natureza dos
entorpecentes apreendidos e na logística sofisticada para o
transporte, demonstrando vínculo com organização criminosa.
5. A decisão monocrática não vislumbrou coação ilegal ou teratologia
no acórdão impugnado, considerando que a análise dos fatos e provas
é soberana ao Tribunal de Apelação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
revolvimento de fatos e provas em habeas corpus, inviabilizando a
reforma das conclusões das instâncias ordinárias.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A dedicação a atividades criminosas e o
vínculo com organização criminosa afastam o reconhecimento do
tráfico privilegiado. 2. O habeas corpus não é meio adequado para
reexame de fatos e provas."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 4/12/2023; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe 1º/7/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, em que se buscava o reconhecimento do tráfico de
drogas privilegiado.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação,
afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, aumentando a pena para 6 anos de
reclusão e 600 dias-multa, com base na dedicação do agravante a
atividades criminosas e seu vínculo com organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do
tráfico de drogas privilegiado, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, e se há coação ilegal que justifique a concessão da
ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Apelação concluiu que o
agravante está envolvido em atividades criminosas voltadas ao
tráfico de drogas, com base na quantidade e natureza dos
entorpecentes apreendidos e na logística sofisticada para o
transporte, demonstrando vínculo com organização criminosa.
5. A decisão monocrática não vislumbrou coação ilegal ou teratologia
no acórdão impugnado, considerando que a análise dos fatos e provas
é soberana ao Tribunal de Apelação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
revolvimento de fatos e provas em habeas corpus, inviabilizando a
reforma das conclusões das instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A dedicação a atividades criminosas e o
vínculo com organização criminosa afastam o reconhecimento do
tráfico privilegiado. 2. O habeas corpus não é meio adequado para
reexame de fatos e provas."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 4/12/2023; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe 1º/7/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
