{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89379,"origem":"stj","sha256_origem":"f357ba1615f8456312176cf81f250bb580624f045189a88e796c9c56552f5e13","registro_original":{"id_fonte":"000903357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955166","numero_registro":"202404002882","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, indeferindo-o\nliminarmente, com fundamento no art. 210 do RISTJ. O paciente foi\ncondenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de\n555 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.\n2. O agravante busca a reforma da decisão para que o habeas corpus\nseja conhecido e a ordem concedida, alegando a necessidade de\nreconhecimento do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria da\npena.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio\npara discutir a aplicação da causa especial de diminuição de pena\nprevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.\n4. Outra questão é verificar se há coação ilegal que justifique a\nconcessão da ordem de ofício, considerando a alegação de bis in idem\nna dosimetria da pena e a dedicação do paciente a atividades\ncriminosas.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não é conhecido quando\nutilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado\npela jurisprudência do STJ e STF, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n6. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da\nordem de ofício, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente\na negativa do tráfico privilegiado, com base na dedicação do\npaciente a atividades criminosas e na quantidade e variedade de\ndrogas apreendida, bem como evidenciou a inexistência de bis in\nidem.\n7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria\nreexame de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas\ncorpus.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é cabível como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade. 2. A negativa do tráfico privilegiado é justificada\npela dedicação do paciente a atividades criminosas e pela quantidade\ne variedade de drogas apreendidas\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado\nem 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,\njulgado em 27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f88f3657c6807439ccfe0c9bda6ccc65819a66a43cf2c540eaa39942bae65e40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
