{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8938,"origem":"stj","sha256_origem":"b3c2433fb9638347766edf9b04c2953fd7d15098813141c3934057bd153ca161","registro_original":{"id_fonte":"000823526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"674270","numero_registro":"201500449960","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE INFORMAÇÃO,\nEXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DANO\nMORAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO.\n1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da\nlide quando o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o\nfeito, declarando a prescindibilidade de outras provas, por se\ntratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado\ndocumentalmente. Precedentes.\n2. \"A liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e\ncrítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas\nlimitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático,\nquais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil;\n(II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os\nquais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à\nintimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística\ncom intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus\ninjuriandi vel diffamandi)\" (REsp 801.109/DF, Rel. Ministro RAUL\nARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).\n3. No caso, as fotografias do autor em via pública foram utilizadas\npara ilustrar matéria jornalística sobre fato ocorrido durante a\ncobertura de visita de modelo internacional ao país, narrado pelo\nponto de vista de repórter que se diz agredida pelo recorrido e sob\napuração da autoridade policial, o que não constitui, per se,\nviolação ao direito de preservação de imagem ou de vida íntima e\nprivada, não havendo que se falar em causa para indenização por\ndanos morais.\n4. Agravo interno a que se dá provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"53998c74f77be1918f70aee59e3f3f4b6abee8bd2686e38e9439c8ce8e8549f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
