{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89381,"origem":"stj","sha256_origem":"73c4432bb914eb32aead0f18236f9d598ad9925a740211fce961bcd0f6900439","registro_original":{"id_fonte":"000903364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961783","numero_registro":"202404376177","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS\nTEMPORÁRIAS. LEI Nº 14.843/2024. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI PENAL\nMAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO\nFEDERAL. NATUREZA MATERIAL DAS NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL QUE AFETAM O\nSTATUS LIBERTATIS. PRECEDENTES DO STF. DIREITO REGIDO PELA LEI\nVIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconcedeu habeas corpus de ofício para restabelecer decisão do Juízo\nda Execução Penal, que havia deferido saídas temporárias ao apenado,\ncontrariando a Lei nº 14.843/2024.\n2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 14.843/2024,\nque restringe a concessão de saídas temporárias, possui natureza\nprocessual, com aplicabilidade imediata, ou material, sujeitando-se\nao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.\n3. A jurisprudência consolidada, inclusive do Supremo Tribunal\nFederal, entende que normas de execução penal que impactam o status\nlibertatis do apenado possuem natureza material, sujeitando-se ao\nprincípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.\n4. A saída temporária, embora dependa do preenchimento de\nrequisitos, integra o título executivo do apenado e é regida pela\nlei vigente à época do fato, não constituindo mera expectativa de\ndireito.\n5. As razões de política criminal e dificuldades administrativas não\njustificam o afastamento da garantia constitucional da\nirretroatividade da lei penal mais gravosa.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6fe7e261607cd234659d4ee59a134a4d5276b2b6d20df30c43af2661eed4ac5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
