# Registro público: STJ — 961783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89381/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73c4432bb914eb32aead0f18236f9d598ad9925a740211fce961bcd0f6900439

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS
TEMPORÁRIAS. LEI Nº 14.843/2024. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI PENAL
MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NATUREZA MATERIAL DAS NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL QUE AFETAM O
STATUS LIBERTATIS. PRECEDENTES DO STF. DIREITO REGIDO PELA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer decisão do Juízo
da Execução Penal, que havia deferido saídas temporárias ao apenado,
contrariando a Lei nº 14.843/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 14.843/2024,
que restringe a concessão de saídas temporárias, possui natureza
processual, com aplicabilidade imediata, ou material, sujeitando-se
ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada, inclusive do Supremo Tribunal
Federal, entende que normas de execução penal que impactam o status
libertatis do apenado possuem natureza material, sujeitando-se ao
princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
- **Item 4 (texto oficial):** A saída temporária, embora dependa do preenchimento de
requisitos, integra o título executivo do apenado e é regida pela
lei vigente à época do fato, não constituindo mera expectativa de
direito.
- **Item 5 (texto oficial):** As razões de política criminal e dificuldades administrativas não
justificam o afastamento da garantia constitucional da
irretroatividade da lei penal mais gravosa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS
TEMPORÁRIAS. LEI Nº 14.843/2024. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI PENAL
MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NATUREZA MATERIAL DAS NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL QUE AFETAM O
STATUS LIBERTATIS. PRECEDENTES DO STF. DIREITO REGIDO PELA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer decisão do Juízo
da Execução Penal, que havia deferido saídas temporárias ao apenado,
contrariando a Lei nº 14.843/2024.
2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 14.843/2024,
que restringe a concessão de saídas temporárias, possui natureza
processual, com aplicabilidade imediata, ou material, sujeitando-se
ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
3. A jurisprudência consolidada, inclusive do Supremo Tribunal
Federal, entende que normas de execução penal que impactam o status
libertatis do apenado possuem natureza material, sujeitando-se ao
princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
4. A saída temporária, embora dependa do preenchimento de
requisitos, integra o título executivo do apenado e é regida pela
lei vigente à época do fato, não constituindo mera expectativa de
direito.
5. As razões de política criminal e dificuldades administrativas não
justificam o afastamento da garantia constitucional da
irretroatividade da lei penal mais gravosa.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
