# Registro público: STJ — 930572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83d27971d5f1703e47f432abbb7713d201b21a47048c62ad8b8c656b1b3d3f6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO HARMONIZADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE
VAGAS. APENADO JÁ ALOCADO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
Pernambuco contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus impetrado em favor de paciente condenado a 12 anos de
reclusão por homicídio qualificado, em regime inicial fechado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo da execução havia deferido o regime semiaberto
harmonizado com monitoramento eletrônico, decisão que foi cassada
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, determinando o retorno do
paciente ao regime semiaberto em estabelecimento prisional.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou
o regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico, está
em conformidade com a jurisprudência, considerando a alegação de
falta de vagas no sistema prisional e a oferta de trabalho externo
ao paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão,
destacando que não há comprovação de falta de vagas no
estabelecimento prisional adequado ao regime do reeducando, que já
se encontrava em unidade compatível e desenvolvia atividade laboral
interna.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência estabelece que a harmonização do regime
semiaberto com monitoração eletrônica é cabível diante da ausência
de vagas em estabelecimento adequado, o que não se verifica no
presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** A discussão sobre as condições específicas do estabelecimento
prisional demandaria amplo revolvimento de matéria
fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO HARMONIZADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE
VAGAS. APENADO JÁ ALOCADO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
Pernambuco contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus impetrado em favor de paciente condenado a 12 anos de
reclusão por homicídio qualificado, em regime inicial fechado.
2. O Juízo da execução havia deferido o regime semiaberto
harmonizado com monitoramento eletrônico, decisão que foi cassada
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, determinando o retorno do
paciente ao regime semiaberto em estabelecimento prisional.
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou
o regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico, está
em conformidade com a jurisprudência, considerando a alegação de
falta de vagas no sistema prisional e a oferta de trabalho externo
ao paciente.
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão,
destacando que não há comprovação de falta de vagas no
estabelecimento prisional adequado ao regime do reeducando, que já
se encontrava em unidade compatível e desenvolvia atividade laboral
interna.
5. A jurisprudência estabelece que a harmonização do regime
semiaberto com monitoração eletrônica é cabível diante da ausência
de vagas em estabelecimento adequado, o que não se verifica no
presente caso.
6. A discussão sobre as condições específicas do estabelecimento
prisional demandaria amplo revolvimento de matéria
fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
