{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89383,"origem":"stj","sha256_origem":"0b70bd39c6266db493c6c770bb0e221cf32d179a82b577155a1ddeddc6fb4689","registro_original":{"id_fonte":"000903366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"970151","numero_registro":"202404842036","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR.\nINDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. COMPATIBILIDADE\nCOM OS OBJETIVOS DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não constatou\nflagrante ilegalidade. O agravante sustenta que a decisão recorrida\ndesconsiderou elementos favoráveis ao paciente e inviabilizou sua\nressocialização.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser\nutilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão\nque negou saída temporária; (ii) se a negativa da visita periódica\nao lar está devidamente fundamentada na ausência do requisito\nsubjetivo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir\nrecurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, nos termos\nda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal.\n4. A concessão de saída temporária não decorre automaticamente da\nprogressão ao regime semiaberto, exigindo compatibilidade com os\nobjetivos da pena e avaliação do requisito subjetivo pelo Juízo das\nExecuções, conforme previsto no art. 123, III, da Lei de Execução\nPenal.\n5. No caso concreto, o indeferimento do benefício baseou-se em\nelementos concretos, incluindo a gravidade do crime cometido\n(homicídio qualificado), o percentual da pena cumprida (47%) e a\nnecessidade de maior tempo de adaptação ao regime semiaberto antes\nda concessão de benefícios extramuros.\n6. A revisão da decisão exigiria reexame de matéria\nfático-probatória, o que é incabível na via estreita do habeas\ncorpus.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e997a5622822451dd08cc53b86f01aad5b1b718ac5241159f8eede6f98681d9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
