{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89385,"origem":"stj","sha256_origem":"b63567f0fbbfeec27d0f88c0714400eee9138b97975b57d46090d1712210d143","registro_original":{"id_fonte":"000903368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"954338","numero_registro":"202403959371","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS\nSUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, em que a parte\nagravante alega que a pronúncia está fundamentada exclusivamente em\nelementos informativos colhidos durante o inquérito policial, em\nviolação ao art. 155 do CPP.\n2. A parte agravante sustenta que as testemunhas presenciais não\nreconheceram o paciente e que não há elementos suficientes para\ndemonstrar sua participação no delito, requerendo a concessão da\nordem para determinar sua despronúncia.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a pronúncia pode ser mantida com base nas provas produzidas, que\napresentam indícios suficientes de autoria e prova da materialidade,\nmesmo que parte dos elementos informativos tenha sido colhida no\ninquérito policial.\n4. Outra questão é se a decisão de pronúncia, que é um juízo de\nadmissibilidade da acusação, pode ser revista em sede de agravo\nregimental, considerando a competência do Tribunal do Júri.\nIII. Razões de decidir5. A pronúncia não está amparada\nexclusivamente em elementos informativos, mas também em provas\nproduzidas sob o crivo do contraditório, como o depoimento do\nex-policial civil João Paulo, que ratificou os elementos apurados\ndurante a investigação.\n6. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da\nacusação, que exige apenas indícios suficientes de autoria e prova\nda materialidade, conforme o art. 413 do CPP, não sendo necessária a\ncerteza exigida para uma condenação.\n7. A segregação cautelar está fundamentada na gravidade concreta do\ndelito, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem\npública, em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão de pronúncia pode ser\nfundamentada em indícios suficientes de autoria e prova da\nmaterialidade, mesmo que parte dos elementos informativos tenha sido\ncolhida no inquérito policial. 2. A decisão de pronúncia é um juízo\nde admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza necessária\npara uma condenação. 3. A segregação cautelar pode ser justificada\npela gravidade concreta do delito para garantia da ordem pública\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 413.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 754672, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n03.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2154116, Rel. Min. Rogério Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 22.11.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"772d859b8833c17921e56d6be0f7db590708e3f23fe9abe386f1eed64308238b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
