# Registro público: STJ — 954338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b63567f0fbbfeec27d0f88c0714400eee9138b97975b57d46090d1712210d143

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que a parte
agravante alega que a pronúncia está fundamentada exclusivamente em
elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, em
violação ao art. 155 do CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante sustenta que as testemunhas presenciais não
reconheceram o paciente e que não há elementos suficientes para
demonstrar sua participação no delito, requerendo a concessão da
ordem para determinar sua despronúncia.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia pode ser mantida com base nas provas produzidas, que
apresentam indícios suficientes de autoria e prova da materialidade,
mesmo que parte dos elementos informativos tenha sido colhida no
inquérito policial.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se a decisão de pronúncia, que é um juízo de
admissibilidade da acusação, pode ser revista em sede de agravo
regimental, considerando a competência do Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir5. A pronúncia não está amparada
exclusivamente em elementos informativos, mas também em provas
produzidas sob o crivo do contraditório, como o depoimento do
ex-policial civil João Paulo, que ratificou os elementos apurados
durante a investigação.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da
acusação, que exige apenas indícios suficientes de autoria e prova
da materialidade, conforme o art. 413 do CPP, não sendo necessária a
certeza exigida para uma condenação.
- **Item 7 (texto oficial):** A segregação cautelar está fundamentada na gravidade concreta do
delito, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem
pública, em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia pode ser
fundamentada em indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade, mesmo que parte dos elementos informativos tenha sido
colhida no inquérito policial. 2. A decisão de pronúncia é um juízo
de admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza necessária
para uma condenação. 3. A segregação cautelar pode ser justificada
pela gravidade concreta do delito para garantia da ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 754672, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
03.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2154116, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.11.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que a parte
agravante alega que a pronúncia está fundamentada exclusivamente em
elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, em
violação ao art. 155 do CPP.
2. A parte agravante sustenta que as testemunhas presenciais não
reconheceram o paciente e que não há elementos suficientes para
demonstrar sua participação no delito, requerendo a concessão da
ordem para determinar sua despronúncia.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia pode ser mantida com base nas provas produzidas, que
apresentam indícios suficientes de autoria e prova da materialidade,
mesmo que parte dos elementos informativos tenha sido colhida no
inquérito policial.
4. Outra questão é se a decisão de pronúncia, que é um juízo de
admissibilidade da acusação, pode ser revista em sede de agravo
regimental, considerando a competência do Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir5. A pronúncia não está amparada
exclusivamente em elementos informativos, mas também em provas
produzidas sob o crivo do contraditório, como o depoimento do
ex-policial civil João Paulo, que ratificou os elementos apurados
durante a investigação.
6. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da
acusação, que exige apenas indícios suficientes de autoria e prova
da materialidade, conforme o art. 413 do CPP, não sendo necessária a
certeza exigida para uma condenação.
7. A segregação cautelar está fundamentada na gravidade concreta do
delito, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem
pública, em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia pode ser
fundamentada em indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade, mesmo que parte dos elementos informativos tenha sido
colhida no inquérito policial. 2. A decisão de pronúncia é um juízo
de admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza necessária
para uma condenação. 3. A segregação cautelar pode ser justificada
pela gravidade concreta do delito para garantia da ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 754672, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
03.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2154116, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.11.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
