{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89387,"origem":"stj","sha256_origem":"9298f91c4ee3ae5c2d40e502eaf618881b505f56f75411035d142fc53a055a05","registro_original":{"id_fonte":"000903370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"964720","numero_registro":"202404544502","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. CUMPRIMENTO DO ART. 23, DA RESOLUÇÃO 474/CNJ.\nIMPOSSIBILIDADE. SOBREVINDA DE NOVA CONDENAÇÃO, RESULTANDO EM\nUNIFICAÇÃO DA PENA NO REGIME FECHADO. CONTINUIDADE DA PRISÃO\nDOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO ATUAL.\nRECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO APENAS PARA QUE O TRIBUNAL DE\nORIGEM ANALISE O AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO NA ORIGEM, APENAS NOS\nPONTOS PORVENTURA NÃO APRECIADOS NO HC N.\n2219392-68.2024.8.26.0000.\n1- O art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021 passou a vigorar com a\nseguinte redação: \"DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA\nEM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO: Art. 23. Transitada em julgado a\ncondenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a\npessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da\npena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da\nrealização de audiência admonitória e da observância da Súmula\nVinculante no 56.\"\n2- No caso, não há violação do artigo 23 da Resolução 474 do CNJ,\nSumula Vinculante 56 do STF, e comunicado CG Nº 724/2023 do próprio\nTJSP, porque, conforme explicado, sobreveio condenação à pena\ncorporal de 6 anos de reclusão em regime semiaberto (processo n.\n15013691420188260619, que foi unificada com a outra condenação já\nexistente (processo n. 15014020420188260619), resultando no regime\nfechado.\n3- [...] Para o deferimento de prisão domiciliar não bastam meras\nalegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se\nrequer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da\nimpossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (AgRg no\nHC n. 814.504/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\nD Je 3/5/2023), o que não restou demonstrado no caso em apreço. 5 .\nAgravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 854.381/RJ, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023,\nD Je de 29/11/2023.).\n4- No caso, a defesa não apresentou qualquer documento médico atual\nque comprove a necessidade da continuidade da prisão domiciliar. O\núltimo relatório de saúde juntado pela defesa é de 24/1/2020, além\nde que a determinação de utilização de CPAP por pneumologista não\nprova a necessidade da prisão domiciliar, uma vez que o suporte pode\nser utilizado no presídio.\n5- Quanto ao argumento defensivo de que o executado tem já direito\nao regime inicial aberto, tendo em vista a continuidade delitiva em\nrelação ao processo n. 1501402-04.2018.8.26.0619, período de\ndetração e unificação de pena a ser considerado na execução nº\n0001792-07.2020.8.26.0222, nada mencionaram as instâncias de origem\no que impede este C. Tribunal de analisar as questões de modo\ndireto, sob pena de indevida supressão de instância.\n6- Agravo Regimental não provido, com determinação apenas para que o\ntribunal de origem não julgue mais totalmente prejudicada a análise\ndo agravo em execução interposto, devendo analisar o recurso,\nlimitando-se apreciar os requerimentos defensivos porventura não\nanalisados no  HC n. 2219392-68.2024.8.26.0000.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"22387d9de950296b05a5dbb069671a6e5d3c013e89bd44251426edc47c7b8f6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
