{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89388,"origem":"stj","sha256_origem":"f166f529a588f0a0ee7283c1b3766b06ae50a35ebda26262338aefd7187ef8af","registro_original":{"id_fonte":"000903371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"965916","numero_registro":"202404613510","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DE PROVA DE\nAUTORIA E INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do\nhabeas corpus somente se mostra viável quando, de plano,\ncomprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da\nconduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou,\nfinalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários\nde autoria ou de prova da materialidade do crime.\n2. O pleito de trancamento da ação penal aqui discutido se sustenta\nna alegada inépcia da inicial, que se limitou a afirmar que a\nagravante teve acesso a uma decisão judicial sigilosa, cuja\ndivulgação poderia fazê-la incorrer em crime.\n3. A inicial acusatória afirmou que os denunciados - dentre os\nquais, a ora agravante - embaraçaram investigação de infração penal\nque envolvia organização criminosa, agindo de modo a prejudicar\ninvestigações. Uma cliente da ora agravante, inclusive, demonstrou e\nverbalizou já possuir conhecimento a respeito de medidas cautelares\nadotadas no curso do processo criminal, o que, a princípio, fornece\nos indícios necessários para a continuidade dos atos persecutórios.\n4. Neste caso, é possível vislumbrar, na narrativa acusatória,\nconduta que se enquadra na moldura delineada pelo preceito primário\ndo tipo penal imputado à agravante, satisfazendo, assim, os\nrequisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bd75eff8aff945fbfab47259954382ebed5edcb0699bc9cd1cb754b470cb130d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
