# Registro público: STJ — 965916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89388/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f166f529a588f0a0ee7283c1b3766b06ae50a35ebda26262338aefd7187ef8af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DE PROVA DE
AUTORIA E INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do
habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano,
comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da
conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou,
finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários
de autoria ou de prova da materialidade do crime.
- **Item 2 (texto oficial):** O pleito de trancamento da ação penal aqui discutido se sustenta
na alegada inépcia da inicial, que se limitou a afirmar que a
agravante teve acesso a uma decisão judicial sigilosa, cuja
divulgação poderia fazê-la incorrer em crime.
- **Item 3 (texto oficial):** A inicial acusatória afirmou que os denunciados - dentre os
quais, a ora agravante - embaraçaram investigação de infração penal
que envolvia organização criminosa, agindo de modo a prejudicar
investigações. Uma cliente da ora agravante, inclusive, demonstrou e
verbalizou já possuir conhecimento a respeito de medidas cautelares
adotadas no curso do processo criminal, o que, a princípio, fornece
os indícios necessários para a continuidade dos atos persecutórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Neste caso, é possível vislumbrar, na narrativa acusatória,
conduta que se enquadra na moldura delineada pelo preceito primário
do tipo penal imputado à agravante, satisfazendo, assim, os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DE PROVA DE
AUTORIA E INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do
habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano,
comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da
conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou,
finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários
de autoria ou de prova da materialidade do crime.
2. O pleito de trancamento da ação penal aqui discutido se sustenta
na alegada inépcia da inicial, que se limitou a afirmar que a
agravante teve acesso a uma decisão judicial sigilosa, cuja
divulgação poderia fazê-la incorrer em crime.
3. A inicial acusatória afirmou que os denunciados - dentre os
quais, a ora agravante - embaraçaram investigação de infração penal
que envolvia organização criminosa, agindo de modo a prejudicar
investigações. Uma cliente da ora agravante, inclusive, demonstrou e
verbalizou já possuir conhecimento a respeito de medidas cautelares
adotadas no curso do processo criminal, o que, a princípio, fornece
os indícios necessários para a continuidade dos atos persecutórios.
4. Neste caso, é possível vislumbrar, na narrativa acusatória,
conduta que se enquadra na moldura delineada pelo preceito primário
do tipo penal imputado à agravante, satisfazendo, assim, os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
