# Registro público: STJ — 973855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d57de451c0fdc36954c27cf767c46e7f200391e54150553cc308ed62a7fb806

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO H ABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. REITERAÇÃO DE OUTROS HABEAS CORPUS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus por ser mera reiteração de outros já
apreciados por esta Corte.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa insiste na aplicação do redutor previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, no abrandamento do regime
prisional e no deferimento da permuta legal prevista no art. 44 do
CP.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se esta Corte pode reexaminar pedidos que já foram deduzidos e
apreciados em outro HC.
III. Razões de decidir4. O habeas corpus é reiteração de outros três
habeas corpus já apreciados nesta Corte, com mesmo pedido, não
merecendo conhecimento.
- **Item 5 (texto oficial):** O advogado foi advertido de que nova impetração com o mesmo teor
implicará a remessa de ofício à Seccional de São Paulo da Ordem dos
Advogados do Brasil, a fim de que seja apurada a conduta
profissional do causídico.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "Habeas corpus reiteração de pedido não merece
conhecimento".

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO H ABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. REITERAÇÃO DE OUTROS HABEAS CORPUS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus por ser mera reiteração de outros já
apreciados por esta Corte.
2. A defesa insiste na aplicação do redutor previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, no abrandamento do regime
prisional e no deferimento da permuta legal prevista no art. 44 do
CP.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se esta Corte pode reexaminar pedidos que já foram deduzidos e
apreciados em outro HC.
III. Razões de decidir4. O habeas corpus é reiteração de outros três
habeas corpus já apreciados nesta Corte, com mesmo pedido, não
merecendo conhecimento.
5. O advogado foi advertido de que nova impetração com o mesmo teor
implicará a remessa de ofício à Seccional de São Paulo da Ordem dos
Advogados do Brasil, a fim de que seja apurada a conduta
profissional do causídico.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "Habeas corpus reiteração de pedido não merece
conhecimento".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
