# Registro público: STJ — 962243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ade45ccd212a3f25885ffc0cff045806f1830ff6e709eec9253a3c120b336ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. PERTURBAÇÃO SONORA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA
TESTEMUNHAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alega ofensa ao artigo 158 do Código de Processo
Penal, devido à ausência de prova pericial, e menciona a existência
de lei municipal regulatória que permitiria certos níveis de som,
buscando a absolvição.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de exame de corpo de delito, em casos onde os
vestígios desaparecem instantaneamente, pode ser suprida por prova
testemunhal, conforme o artigo 167 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é a possibilidade de análise de lei municipal
regulatória pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que tenha sido
apreciada pelo Tribunal de origem, evitando supressão de instância.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática foi mantida, pois a
parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua
alteração, e não houve flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos casos em que os vestígios desaparecem, como na perturbação
sonora, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de
delito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** A análise de lei municipal regulatória não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, inviabilizando sua apreciação pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prova testemunhal pode suprir a falta do
exame de corpo de delito em casos onde os vestígios desaparecem
instantaneamente. 2. A análise de questões não apreciadas pelo
Tribunal de origem configura supressão de instância e não pode ser
realizada pelo Superior Tribunal de Justiça."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158, 167; CR/1988, art.
105, I, "c".Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 107.631/CE,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019;
STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 10.10.2019; STJ, AgRg no REsp 2.064.313/SE, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. PERTURBAÇÃO SONORA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA
TESTEMUNHAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O agravante alega ofensa ao artigo 158 do Código de Processo
Penal, devido à ausência de prova pericial, e menciona a existência
de lei municipal regulatória que permitiria certos níveis de som,
buscando a absolvição.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de exame de corpo de delito, em casos onde os
vestígios desaparecem instantaneamente, pode ser suprida por prova
testemunhal, conforme o artigo 167 do Código de Processo Penal.
4. Outra questão é a possibilidade de análise de lei municipal
regulatória pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que tenha sido
apreciada pelo Tribunal de origem, evitando supressão de instância.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática foi mantida, pois a
parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua
alteração, e não houve flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
6. Nos casos em que os vestígios desaparecem, como na perturbação
sonora, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de
delito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça.
7. A análise de lei municipal regulatória não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, inviabilizando sua apreciação pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prova testemunhal pode suprir a falta do
exame de corpo de delito em casos onde os vestígios desaparecem
instantaneamente. 2. A análise de questões não apreciadas pelo
Tribunal de origem configura supressão de instância e não pode ser
realizada pelo Superior Tribunal de Justiça."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158, 167; CR/1988, art.
105, I, "c".Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 107.631/CE,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019;
STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 10.10.2019; STJ, AgRg no REsp 2.064.313/SE, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
