{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89392,"origem":"stj","sha256_origem":"bfe31812e300abe6302b4ea1bb02c090e929e900fdf921f94d6c600fbbdc1626","registro_original":{"id_fonte":"000903377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124185","numero_registro":"202400485032","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL. POSSBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA DO\nANPP MESMO QUANDO A DENÚNCIA TENHA SIDO RECEBIDA. REMESSA À ORIGEM.\nRETORNO COM A NEGATIVA DO MPF. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.\nAGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao\nrecurso especial da Defesa, determinando a remessa dos autos à\norigem para manifestação do Ministério Público sobre o interesse em\ncelebrar acordo de não persecução penal.\n2. O recorrente aduz que há incompatibilidade entre a natureza do\ninstituto (negocial e pré-processual) e a determinação de remessa\ndos autos à origem, após a prolação da sentença condenatória,\nmantida pelo Tribunal de origem, para análise de eventual cabimento\ndo acordo; e aduz que a defesa não pleiteou em momento oportuno a\nsua aplicação.\n3. Antes da análise do presente recurso, o órgão acusador oficiante\nno STJ apresentou manifestação com a recusa fundamentada ao\noferecimento do ANPP, em razão habitualidade criminosa do recorrido,\nque responde a duas ações penais.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a\ncelebração de acordo de não persecução penal em processos com\ndenúncia já recebida e sentença condenatória proferida, considerando\na habitualidade criminosa do acusado.\n4. No caso, antes da análise do presente recurso, houve a remessa\ndos autos ao Ministério Público, com o seu retorno e com uma\nresposta em sentido negativo quanto à possibilidade de oferecimento\ndo ANPP.\nIII. Razões de decidir\n4.  Houve a perda superveniente do interesse recursal, tendo em\nvista que, em que pese a presença da discussão sobre a\nimpossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal no\ncaso, já houve essa remessa dos autos Ministério Público oficiante\njunto ao STJ, que negou a aplicação do acordo.\n5. O MPF fundamentou adequadamente a recusa do acordo, argumentando\nque o ANPP não seria suficiente e necessário para a reprovação e\nprevenção do delito, ante a habitualidade criminosa.\n6. A existência de outra ação penal em andamento é fundamento idôneo\npara o não oferecimento do ANPP.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental julgado prejudicado.\n.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar\nprejudicado o agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d3bd848ba947588765eacb39929ba8b91c67d36cee697721cc8b9e8b59c6f79f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
