{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89393,"origem":"stj","sha256_origem":"e1bf2dea988371f93217a3d846fed238a9fe059a72463724a764213506413b18","registro_original":{"id_fonte":"000903380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70770","numero_registro":"202300502110","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO\nDE PREFEITO MUNICIPAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL\nINSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL\nPRÉVIA. DESNECESSIDADE. SUPERVISÃO JUDICIAL SUFICIENTE DOS ATOS\nRESTRITIVOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A instauração de Procedimento Investigativo Criminal pelo\nMinistério Público independe de autorização judicial prévia,\nexigindo-se apenas supervisão dos atos que impliquem restrição de\ndireitos fundamentais.\n2. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a\nprerrogativa de foro não impede a investigação pelo Ministério\nPúblico, desde que respeitada a necessidade de controle judicial nos\ncasos necessários.\n3.  Em suma, no que tange  às  autoridades sujeitas a foro especial\npor prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça local,\ntem-se que a lei não excepciona a forma como se procederá à\ninvestigação, devendo ser aplicada a regra geral trazida no art. 5º,\ninciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia\nautorização do Judiciário (AgRg no AREsp n. 1541633/PR, Rel.\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2020).\n- Precedentes do STF (Pet 3825 QO, Relator p/ acórdão: Min. Gilmar\nMendes, Pleno, julgado em 10/10/2007) e do STJ (RHC n. 79.910/MA,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n22/4/2019 e AgRg no HC n. 764.270/SC, relator Ministro Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de\n17/8/2023.\n- Ainda que se entenda pela necessidade de prévia autorização do\nSupremo Tribunal Federal para investigar indivíduos com foro naquela\nCorte, não se pode estender a aplicação do Regimento Interno do\nExcelso Pretório, que disciplina situação específica e particular,\npara as demais instâncias do Judiciário, que se encontram albergadas\npela disciplina do Código de Processo Penal e em consonância com os\nprincípios constitucionais pertinentes. Sem comando normativo\nespecífico no Estado do Paraná, não há que se invocar regramento\ndirigido ao Excelso Pretório. A propósito: REsp n. 1.563.962/RN,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de\n16/11/2016 e HC n. 407.047/PB, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2023.\n3. No caso concreto, não houve demonstração de prejuízo concreto ao\nagravante em razão da ausência de autorização judicial prévia para a\ninvestigação.\n4. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, não podendo ser\nutilizado para discutir atos judiciais passíveis de recurso próprio.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c21149b6bfa73144aaae2e3893edf85a820ad6adb4f7d0f19c076f45c2d295ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
